Acordo Coletivo

Registro MTE MT000546/2025 · Solicitação MR061575/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
16/08/2024 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIA MADEIREIRA , com abrangência territorial em Sinop/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2024 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDÚSTRIA MADEIREIRA , com abrangência territorial em Sinop/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO

Fica acordado que a jornada de trabalho será: de segunda feira a sexta feira das 06H35 às 11h30min e das 13h00min as 17h00min, consideranto-se 8h48min por dia, compensando-se os sábados conforme legislação em vigor, com intervalo para repouso e alimentação de 01h30min (uma hora e trinta minutos) por dia, conforme cláusula seguinte;

CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

O intervalo para repouso e alimentação será de segunda feira a sexta feira das 11h30min às 13h00min, conforme legislação em vigor. Parágrafo único – haverá um intervalo para o café da manhã, das 08h00 às 08h10, diariamente.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DO SÁBADO

Aos sábados não haverá expediente, pois as horas de sábado serão compensadas de segunda feira a sexta feira, conforme cláusula terceira deste acordo coletivo de trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA SEMANAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA NA EMPRESA E APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO E/OU ALTERAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.