Acordo Coletivo

Registro MTE MT000545/2025 · Solicitação MR051135/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigente Reajuste 3,70% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT, Juara/MT, Sapezal/MT e União do Sul/MT .

Partes signatárias

CIA LTDA
CNPJ 04733767000180
CIA LTDA
CNPJ 04733767004097
CIA LTDA
CNPJ 04733767003953
CIA LTDA
CNPJ 04733767004178
CIA LTDA
CNPJ 04733767001314
CIA LTDA
CNPJ 04733767001829
CIA LTDA
CNPJ 04733767000261
CIA LTDA
CNPJ 04733767000776
CIA LTDA
CNPJ 04733767003104
CIA LTDA
CNPJ 04733767002809
CIA LTDA
CNPJ 04733767001748
CIA LTDA
CNPJ 04733767001900
CIA LTDA
CNPJ 04733767002710
CIA LTDA
CNPJ 04733767003600
CIA LTDA
CNPJ 04733767000342
CIA LTDA
CNPJ 04733767002981
CIA LTDA
CNPJ 04733767004763
CIA LTDA
CNPJ 04733767004682

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Assalariados Rurais , com abrangência territorial em Campos de Júlio/MT, Juara/MT, Sapezal/MT e União do Sul/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os EMPREGADOS que trabalham uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido um Piso Salarial de R$ 1.867,00 (mil oitocentos e sessenta e sete reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a EMPRESA e SINDICATO que no mês de maio de 2025 será concedido um reajuste salarial de 3,7% sobre o salário-base, aos EMPREGADOS por prazo indeterminado registrados na EMPRESA acima qualificada, ativos no referido mês. Parágrafo Primeiro : Para os EMPREGADOS que mesmo após o reajuste salarial estabelecido no parágrafo primeiro, estiverem com o salário-base abaixo do piso da categoria, fica assegurado o pagamento deste último a partir de maio de 2025. Parágrafo Segundo: Fica autorizado a compensação dos reajustes salariais espontâneos concedidas no período, excluídos as decorrentes de promoção de cargo, bem como, fica plenamente quitada a diferença entre as concessões antecipadas por liberalidade da EMPRESA e o reajuste estabelecido neste acordo, além de eventual perda ou resíduo inflacionário ocorrido até a presente data de reajuste.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, por depósito na conta bancária informada pelo EMPREGADO no momento da contratação. A EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO, por meio seguro, o demonstrativo contendo a discriminação das verbas, o qual poderá acessá-lo através do portal interno da EMPRESA. Parágrafo Único: Os pagamentos a EMPREGADOS analfabetos, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, serão válidos quando feitos por depósito bancário em nome do EMPREGADO. Caso o pagamento seja realizado em dinheiro, deverá ocorrer na presença de uma testemunha.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FECHAMENTO DA FOLHA
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NORMAS PARA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.