Acordo Coletivo
Registro MTE MT000543/2025 · Solicitação MR053503/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de beneficiamento, transformação e armazenamento de trigo, mandioca, cevada, feijão, soja, aveia, arroz, milho, indústrias do açúcar, torrefação e moagem de café, refinação do sal, panificação e confeitaria, indústria de produtos do cacau e balas, do mate, laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, de carnes e derivados, na fabricação de frios, de rações balanceadas, na indústria da pesca, produtos derivados de biscoito, águas minerais, do azeite e óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, granjas, incubatórios, de frigoríficos e matadouros, abatedouros de animais bovinos, suínos, ovinos, caprinos, peixes, repteis, aves, equinos e transformação de carnes e derivados, fabricação e armazenamento de cervejas e refrigerantes, na indústria de embutidos e defumados, no beneficiamento de subprodutos de animais, da tripa, bucho e mocotó , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO As partes pactuam a manutenção do Piso Normativo no valor de R$ 1.604,25 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e cinco centavos) a partir de 01 de maio de 2025. Nenhum empregado poderá perceber valor inferior e desproporcional ao piso salarial. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o salário mínimo nacional ultrapasse o piso salarial aqui definido, a Empresa passará a praticar o salário definido pelo governo, excetuando-se jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 3,50%(tres virgula cinco por cento) para os seus empregados, em 01 de janeiro de 2026, sobre o salário base praticado no mes de abril de 2025, cujo reajuste não será retroativo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2025 não haverá a incidência do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os salários acima do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam compensados todos os aumentos legais e convencionais no período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, excetuando-se os aumentos espontâneos e decorrentes de término de aprendizagem, implemento, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de estabelecimento ou localidade, equiparação transitada em julgado e os oriundos de reposição salarial, fruto de acordo ou convenção coletiva. PARÁGRAFO QUARTO – ABONO INDENIZATÓRIO - Será pago a título de abono indenizatório o percentual de 3,50% (três virgula cinco por cento) ao mês, sobre os salários praticados entre os meses de maio de 2025 a dezembro de 2025, em razão do reajuste salarial ser em 01/01/2026. Para os salários acima do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fica garantido o mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) mensais. PARÁGRAFO QUINTO - O ABONO INDENIZATÓRIO ora ajustado possui caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
PAGAMENTO SALÁRIO/CONTA SALÁRIO A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - 13.º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E AUSÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA ESCOLA
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.