Acordo Coletivo
Registro MTE MT000542/2025 · Solicitação MR057745/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 01º de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Sorveterias, Confeitarias, Casa de Chá, Cafés, Botequins, Churrascarias, Pensão, Lanchonetes, Hospedarias, Pousada, Casas de Comodo, Dormitório, Motel, Pensionato, Aluguel de Quartos, Bar e Restaurante, Bar e Sinuca, Bar Darçante, Bar e Sorveteria, Bar e Vitamina, Bar e Mercearia, Bar Laticínios, Bar e Padaria, Bar e Quitanda, Buffet, Casa de Chopp, Casa de Vitamina, Casa de Lanches, Caldo de Cana, Drive-In, Galeteria, Leiteria, Pastelaria, Pizzaria, Salsicharia, Rotisseria, Vitamina e Suco, e demais Trabalhadores da Categoria Representada que Exercem suas Profissões em Clube, Boite, Marmitaria e Casas de Diversões, Empregado em Condomínio, Empregados em Agência de Turismo e Hospitalidade e Similares. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais, dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais, dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial no município de Cuiabá, no Estado do Mato Grosso/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO
O excesso de horas de trabalho de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, Parágrafo único - Para atender o disposto no "caput" desta cláusula fica criado o sistema de compensação de jornada de trabalho denominado "BANCO DE HORAS", em que serão lançadas a CRÉDITO do empregado todas as horas laboradas além da jornada normal de trabalho e, consequentemente, a DÉBITO as horas aquém dessa.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO NORMAL DE TRABALHO
Para todos os efeitos, tem-se como duração normal de trabalho a prevista no contrato de trabalho dos empregados, sendo que na empresa trabalham empregados que possuem carga horária de 44 horas semanais ou inferior. Parágrafo único - Para efeitos de apuração dos CRÉDITOS e DÉBITOS.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO E FORMA DE COMPENSAÇÃO
As horas incluídas no BANCO DE HORAS, inclusive frações, observada a disposição da cláusula segunda do presente regulamento, serão objeto de compensação dentro do período de 365 dias. Parágrafo Primeiro - No final 12 meses, o empregado credor de horas extras deverá receber o valor correspondente, com os adicionais devidos. O empregado com saldo de horas negativo não terá descontado. Parágrafo Segundo - A compensação das horas positivas deverá ser realizada em dia normal de trabalho, sendo que a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação será definida de forma conjunta pelo empregado e empregador.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EQUIVALÊNCIAE PROPORÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE
- CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADAS E JUSTIFICÁVEIS
- CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NOVAS ADMISSÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.