Acordo Coletivo
Registro MTE SP007447/2026 · Solicitação MR020936/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em São Pedro do Turvo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias de alimentação e afins , com abrangência territorial em São Pedro do Turvo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Fica convencionado, entre a empresa e o sindicato que o presente acordo e fundamenta-se nas disposições da Lei nº 10.101 dezembro de 2000, com alteração pela Lei 12.832 de 20 de junho de 2.013, cujo texto integra subsidiariamente os termos deste instrumento. Parágrafo Único - As regras aqui definidas foram frutos da livre sugestão da EMPRESA e submetidas para validação do SINDICATO , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitadas o controle e acompanhamento por parte dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE PAGAMENTO
A participação nos resultados objeto deste acordo foi livremente negociada entre a empresa e o Sindicato da categoria que subscreve o presente acordo, e compreende os resultados referentes ao exercício financeiro 2025, sendo ajustado o percentual de 50% sobre o salário vigente em 31 de dezembro de 2026, valor esse a ser pago em duas parcelas conforme parágrafo primeiro. O mínimo a ser pago será de 50% do piso normativo vigente, caso não atinja as metas. Parágrafo Primeiro - Pagamento de uma parcela única no percentual ajustado no caput da clausula segunda a todos os trabalhadores da empresa cujo contrato de trabalho estava em vigor no dia 31 de dezembro de 2026. O pagamento do benefício que trata este programa será considerado na Folha de Pagamento e pago em até duas parcelas, sendo a 1ª no mês de março de 2027, e creditado até o 5º dia útil de abril de 2027 e a segunda no mês de julho de 2027, e creditado até o 5º dia útil de agosto de 2027. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos e demitidos a partir de 01 de janeiro de 2026, será pago proporcionalmente o percentual de 1/12 avos pôr mês de trabalho na empresa. Parágrafo Terceiro - Fica determinado as seguintes Metas a serem atingidas pelos trabalhadores após discutida com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Marília e Região e aprovada em assembleia geral dos trabalhadores realizada, conforme edital de convocação afixado na empresa, os quais passarão a serem computadas a partir desta data. a) Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho sem justificativa legal perderá 50 pontos da participação auferida, por ausência. b) Aos trabalhadores que se ausentarem do trabalho com justificativa legal perderá 20 pontos da participação auferida, por ausência. c) Aos trabalhadores que tiverem advertência disciplinar por alguma ocorrência, perderá 30 pontos da participação auferida por ocorrência. d) Aos trabalhadores que tiverem suspensão disciplinar por alguma ocorrência, perderá 50 pontos da participação auferida, por ocorrência. Parágrafo Quarto - Para efeito de pontos será considerado o valor de R$ 1,00 (um real) por ponto perdido, que será descontado da apuração final da participação (P.L.R). Parágrafo Quinto - Para efeito da distribuição do PLR, será necessário a constatação de Lucro Contábil suficiente para distribuir o PLR. Este Lucro é medido por instituição terceira independente (escritório contábil) que apura o lucro ou prejuízo anualmente e envia para receita federal do Brasil. Portanto a base deverá ser o lucro, pois do contrário não existirá recursos financeiros para fazer frente ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados , este Lucro deverá ser no mínimo 20 vezes o valor apurado do PLR. Exemplo, se o valor do PLR total devido aos empregados for de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) o valor do Lucro mínimo constatado pelos contadores deverá ser de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais) = (100.000,00 x 20).
CLÁUSULA QUINTA - METAS
O presente acordo terá vigência anual, de 01/01/2026 a 31/12/2026, cabendo as partes até o final deste prazo iniciar a negociação deste tema para o exercício de 2026. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos a partir de 01 de janeiro de 2.026, ATIVOS OU NÃO, será pago proporcionalmente o percentual de 1/12 avos pôr mês de trabalho na empresa. Parágrafo Segundo - Os FUNCIONÁRIOS admitidos, demitidos e os que pedirem demissão da EMPRESA no curso desse período de vigência, farão jus ao pagamento proporcional da participação devida (pró-rata), considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, como mês completo de trabalho no ano de apuração. Parágrafo Terceiro - A empresa comunicará o FUNCIONÁRIO desligado no curso do período a que se refere esse acordo, para que o mesmo possa receber seu pagamento, ainda que proporcional, da participação nos resultados, inclusive os já desligados no período anterior à assembleia que aprovou o presente acordo coletivo. Parágrafo Quarto - No período de gozo de férias, durante o período de vigência do acordo, ou seja, de 01/01/2025 à 31/12/2025, e demais interrupções previstas no artigo 473 da CLT, não serão aplicados aos colaboradores, em tais períodos, qualquer fator redutor. Parágrafo Quinto – Nos casos de afastamento por doença, acidente de trabalho e licença-maternidade, o colaborador terá direito ao PLR de maneira integral, independente do período de afastamento. Parágrafo Sexto - No curso do presente acordo coletivo de participação nos lucros e resultados da Empresa, os Empregados que estiverem na condição de aposentadoria por invalidez, não farão jus ao direito de participação no programa. Parágrafo Sétimo - No curso do presente acordo coletivo de participação nos lucros e resultados da Empresa, os Empregados que vierem a ser demitidos por justa causa, perderão o direito de participação no programa, não sendo devidos quaisquer pagamentos sob este título, exceto se a justa causa for cancelada pela Justiça do Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.