Acordo Coletivo

Registro MTE MT000539/2025 · Solicitação MR023229/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio em geral , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio em geral , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo na vigencia do presente instrumento coletivo, será de R$ 1.630,86 (um mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) a partir de 1º. de março de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá, a partir de 1º. de março de 2025, para todos os empregados com salários nominais acima do normativo, inferiores ou igual a R$ 7.855,23(sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), reajuste salarial de 4,5% (quatro, cinco por cento), incidente sobre os salários nominais vigentes em fevereiro/2025. PARÁGRAFO ÚNICO - Os salários nominais acima de R$ 7.855,23(sete mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) serão administrados pela livre negociação

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO FECHAMENTO DA FOLHA

Com finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro do prazo estipulado no presente instrumento coletivo, ou mesmo antes, se for o caso, a Empresa poderá consolidar os lançamentos dos registros de ponto antes do final do mês, sem prejuízo dos direitos dos empregados que ficarão resguardados para o mês subsequente. PARÁGRAFO ÚNICO - A Empresa poderá adotar sistema informatizado de controle, com registro das jornadas por meio de cartões magnéticos, gerando espelhos de ponto impressos com todas as jornadas realizadas no mês e saldo do banco de horas, documento este que, será assinado pelos empregados e arquivados na Empresa.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL PADRÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DOS PROMOTORES E REPOSITORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA E AUXILIAR DE ENTREGA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ISENÇÃO DE REGISTRO DE PONTO NOS HORÁRIOS DE REFEIÇÃO
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.