Acordo Coletivo
Registro MTE MT000534/2025 · Solicitação MR062367/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas , com abrangência territorial em Água Boa/MT, General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Querência/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e trabalhadoras rurais: Assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas , com abrangência territorial em Água Boa/MT, General Carneiro/MT, Novo São Joaquim/MT, Porto Alegre do Norte/MT e Querência/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos EMPREGADOS, será de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) de 1º de setembro de 2025 até 31 de dezembro de 2026, sempre respeitando o salário-mínimo nacional. Os EMPREGADOS que trabalharem menos que 8 (oito) horas por dia, será respeitado o valor mínimo hora de R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2025 foi concedido reajuste salarial de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento) sobre o salário-base pago para todos os EMPREGADOS. Os adiantamentos salariais dados ao longo do ano, serão abatidos do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser efetuado mensalmente até o quinto dia útil do mês seguinte trabalhado. O valor será preferencialmente depositado em conta salário, corrente ou poupança, sem ônus para o EMPREGADO. O EMPREGADOR pode optar em fornecer ao(s) EMPREGADO(S) cópia dos contracheques via sistema eletrônico, contendo no mínimo: nome do EMPREGADO e EMPREGADOR, a discriminação: (i) dos valores pagos; e (ii) d os descontos legais. Os valores recebidos por sistema eletrônico não contestado pelo(s) EMPREGADO(S) no prazo de 05 (cinco) dias após seu recebimento, serão considerados como quitados e adimplidos, no que tange às parcelas discriminadas no documento.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE ANALFABETO
- CLÁUSULA OITAVA - VALOR DA HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OPÇÃO PELA PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE INTERNO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.