Acordo Coletivo
Registro MTE SP007446/2026 · Solicitação MR045285/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Bofete/SP e Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO , com abrangência territorial em Bofete/SP e Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Não Qualificado: Servente, contínuo, vigia, auxiliares e ajudantes de trabalhadores qualificados e demais trabalhadores que não demandem formação profissional: R$ 2.325,10 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e dez centavos) mensais. b) qualificado: Pedreiro, armador, carpinteiro, pintor, gesseiro e demais profissionais qualificados não relacionados:R$ 2.828,40 (dois mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) mensais. c) qualificados em obras de montagem de instalações industriais: R$ 3.389,40 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos) mensais. Parágrafo Único : Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 5,15 % (cinco virgula quinze por cento) em 1º de maio de 2026 sobre o salário praticado em 30/04/2026, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar. Parágrafo primeiro : O percentual de reajuste pactuado no caput desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais. Parágrafo segundo : Os empregados admitidos após 01/05/2026 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos que exercem da mesma função. Parágrafo terceiro : Os empregados demitidos entre 01/05/2026 e 30/04/2027 farão jus à aplicação dos reajustes salariais previstos no caput desta cláusula, na data da sua demissão
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Também concederão um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.