Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000540/2025 · Solicitação MR059440/2025 · registrado em 13/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Selvíria/MS e Três Lagoas/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em razão das vantagens obtidas através da negociação coletiva de trabalho realizada pela FEDERAÇÃO/SINDICATOS, em conformidade com os artigos 7 0XXVI e 80 III, IV e VI da Constituição Federal e com os artigos 513, "e", e 545 da CLT, com redação dada pela Lei n o 13.467, de 13 de julho de 2017, fica decidido-que a EMPRESA descontara na folha de pagamento mensal de todos os empregados abrangidos e beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, a título de Contribuição Assistencial, o valor equivalente a 0,83% (zero virgula oitenta e três por cento) do piso mínimo salarial mensal previsto neste instrumento, a partir do mês da assinatura deste instrumento e durante toda a sua vigência. Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição foi definido e aprovado com os trabalhadores, por meio da respectiva assembleia geral, com ampla publicidade e aberta a todos os integrantes da categoria. Parágrafo Segundo - O recolhimento do valor descontado deverá ser efetuado através de guias próprias a serem fornecidas pela FEDERAÇÃO até o 10º (decimo) dia subsequente ao desconto, ou através de deposito bancário, conforme previsto no parágrafo único do art.545 da CLT. Parágrafo Terceiro - Foi dado aos empregados o direito de oposição ao desconto fixado no momento da assembleia geral e conforme preceitua a lei. Parágrafo Quarto - Pelas partes, fica ajustado que a FEDERAÇÃO/SINDICATOS acordantes respondera, na hipótese de questionamento ou demanda judicial ou administrativa proposta por empregados, isentando a EMPRESA de qualquer responsabilidade quanto a estes títulos. Parágrafo Quinto - A EMPRESA e a FEDERAÇÃO deverão observar o disposto da Lei no 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inclusive no que se refere a troca de informações relativas aos empregados filiados ou não a entidade sindical. Parágrafo Sexto - A empresa fara o deposito do valor total descontado previsto no caput desta clausula, na conta bancaria da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL- FETTAR-MS, Banco do Brasil, agencia, 2951-3 e c/c 1959-3, até o 5º (quinto), dia do mês subsequente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.