Acordo Coletivo

Registro MTE MS000539/2025 · Solicitação MR071627/2025 · registrado em 13/12/2025

Vigência encerrada 35 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Bataguassu/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes pactuantes estabelecem que, a partir de 1º de março de 2025, o piso salarial da categoria profissional abrangida por este instrumento será fixado no valor de R$ 1.736,94 (mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), já reajustado pelo índice de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), aplicado sobre o valor anteriormente praticado. Parágrafo Único: Aos empregados que percebam remuneração superior ao piso salarial da categoria, fixado em R$ 1.736,94 (mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), terão os seus salários reajustados em 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO RETROATIVO

Fica estabelecido que as diferenças salariais decorrentes da aplicação das condições econômicas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho terão os seus valores retroativos processados na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, sendo a quitação integral realizada até o quinto dia útil do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A empresa efetuará o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, em moeda corrente nacional, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do empregado, em conformidade com os artigos 459, 463, caput , 464, parágrafo único, e 465 da Consolidação das Leis do Trabalho . Parágrafo Único: A empresa se compromete a disponibilizar mensalmente aos empregados, por meio físico ou eletrônico, o comprovante de pagamento salarial contendo a discriminação detalhada de todas as verbas creditadas e dos descontos realizados.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDUTA NOS ALOJAMENTOS FORNECIDOS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.