Acordo Coletivo
Registro MTE MS000538/2025 · Solicitação MR071171/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins , com abrangência territorial em Caarapó/MS, Deodápolis/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial para a categoria no valor de R$ 1.810,50 mensais ou seu equivalente-hora, a partir de 1º de julho de 2025. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 5,18%, a partir do mês de 1º de julho de 2025. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (01 de julho de 2024), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias. Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo. Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Ficam excluídos os aprendizes, que são regidos por legislação própria e são remunerados por hora, com base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa fornecerá a seus empregados os recibos de pagamentos de salários, especificando convenientemente a natureza dos pagamentos e descontos efetivados, assim como a contribuição do FGTS.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.