Acordo Coletivo

Registro MTE MS000535/2025 · Solicitação MR069384/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Caarapó/MS, Coronel Sapucaia/MS, Deodápolis/MS, Dourados/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Itaporã/MS, Ivinhema/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Maracaju/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Ponta Porã/MS, Rio Brilhante/MS, Taquarussu/MS e Vicentina/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá receber salário inferior ao salário normativo calculado para jornada de 220 horas mensais, a saber: a) profissionais qualificados fixados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos); b) o salário de Ajudante/Auxiliar fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores desta empresa terão reajuste de 6% (seis por cento), que incidirá sobre o salário do mês de maio de 2024, para os que recebem acima do piso da categoria, obedecido o piso em caso do presente aumento ser inferior. PARÁGRAFO ÚNICO — Este acordo terá validade a partir 01 maio de 2025, ficando acertada mediante aprovação dos trabalhadores e empresa, que a diferença do reajuste salarial dos meses em atraso que será pago em uma única parcela, na folha de pagamento do mês subsequente à data de assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários dos trabalhadores serão pagos de acordo do art. 459, §1º, da CLT (redação dada pela Lei nº 7.855/89), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sujeitando-se a empresa a penalidades da Lei e por este acordo estabelecido. PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado que caso o reajuste da convenção seja maior que o ajustados neste acordo, será reajustado para igualar ao da convenção coletiva de trabalho. PARAGRAFO SEGUNDO — Fica garantido para os horistas o que dispõe do art. 452 da CLT.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORA EXTRAS EM CASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPOTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DE RESCISÕES, FÉRIAS E 13º SALÁRIO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.