Acordo Coletivo
Registro MTE MS000534/2025 · Solicitação MR072186/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados;
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A título de Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 01/11/2025, o salário dos empregados no comércio abrangidos por esta Convenção, não será inferior a: Empregados em Geral R$ 1.921,50 (hum mil, novecentos e vinte e um real e cinquenta centavos) Parágrafo 1o - Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, despesas de viagem, prêmio, bonificações e abonos. Parágrafo 2o - O reajuste salarial para os trabalhadores que recebem o piso e até 3 (três) salários-mínimos será de 5% (cinco por cento.) e aqueles que recebem acima de 3 salários-mínimos haverá reajuste de 4% (quatro por cento), conforme data base de 01 de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026. Parágrafo 3o - Serão compensados os reajustes concedidos à título de antecipação, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, merecimento ou aumento real.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo único – Quando as horas extras forem estritamente excepcionais e pré- autorizadas, superiores a duas nos termos do art. 61 CLT, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor de hora normal e 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A empresa pagará os adicionais de periculosidade e insalubridade aos trabalhadores que laboram em local periculoso/insalubre, *desde que tais condições sejam comprovadas por laudos técnicos emitidos por profissionais legalmente habilitados, em estrita observância à legislação vigente (NR-15 e NR-16 do MTE e normas previdenciárias). As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão realizadas conforme a comprovação técnica e legal.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TOLERANCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DA FALTA DO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.