Acordo Coletivo

Registro MTE MS000310/2026 · Solicitação MR043588/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Açúcar e Álcool , com abrangência territorial em Sonora/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústria de Açúcar e Álcool , com abrangência territorial em Sonora/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO QUE

A. a EMPRESA busca estabelecer uma prática que alavanque o crescimento da empresa, através da gestão de desempenho dos seus processos (indicadores e metas) e dos gestores responsáveis por eles, promovendo ambiente de profissionalismo e comprometimento na relação de trabalho, bem como melhoria contínua do negócio, a fim de promover o compartilhamento de resultados na proporção dos objetivos atingidos. B. os EMPREGADOS abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho ocupam cargos de confiança, participando da gestão das atividades das EMPRESAS e, as PARTES, após negociação, chegaram a um consenso com relação ao pagamento da PLR, estando de acordo com as metas objetivas estipuladas para o período 2026/2027; Em respeito ao artigo 2º, II, da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho (“ Acordo ”) para estabelecer a Participação nos Lucros e Resultados do exercício 2026/2027 (“ PLR 2026/2027 ”), o qual será regido pelas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA QUARTA - DA FUNDAMENTAÇÃO

1.1 As Partes, como resultado de uma negociação ampla e de longa duração, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho com o escopo de estabelecer a PLR 2026/2027, que será apurada no período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 (“ Período de Apuração ”), conforme o disposto na Lei 10.101/2000 e artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”). 2 . COMPOSIÇÃO E PESO DE INDICADORES E METAS 2.1 A PLR estará condicionada ao cumprimento dos seguintes Indicadores e Metas para os cargos de Supervisores e Especialistas : CORPORATIVOS 80% ATR Total produzido ou ATR Produto / Hectares Colhidos (Kg / Ha) 40% (1) Receita Líquida de Vendas / Toneladas de Cana moída (“ Receita ”) (2) 40% (1) O indicador de ATR Produto tem flexibilidade de -5% e +10%. (2) A PLR estará condicionada ao atingimento mínimo de 90% da meta para Receita. 90% a 94,99% da meta para Receita: serão considerados indicadores setoriais e individuais para apuração da PLR; 95% a 120% da meta para Receita: será considerado o percentual atingido nessa meta para apuração da PLR. INDIVIDUAIS 20% Objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, com foco na inteligência emocional aplicada aos cargos de liderança, e serão medidos por uma Avaliação de Desempenho estabelecida para esse fim, aplicada no final do ciclo, visando o aprimoramento de competências pessoais, comportamentais e de liderança 20% 2.2 A PLR estará condicionada ao cumprimento dos seguintes Indicadores e Metas para os cargos de Coordenadores e Gerentes : CORPORATIVOS 50% ATR Total produzido ou ATR Produto / Hectares Colhidos (Kg / Ha) 25% (1) Receita Líquida de Vendas / Toneladas de Cana moída (“ Receita ”) (2) 25% (3) O indicador de ATR Produto tem flexibilidade de -5% e +10%. (4) A PLR estará condicionada ao atingimento mínimo de 90% da meta para Receita. 90% a 94,99% da meta para Receita: serão considerados indicadores setoriais e individuais para apuração da PLR; 95% a 120% da meta para Receita: será considerado o percentual atingido nessa meta para apuração da PLR. SETORIAIS São definidas por setor/processo e têm com o objetivo representar os resultados que o setor precisa alcançar em termos de produtividade, eficiência, qualidade, disponibilidade operativa, controle dos custos, entre outros relacionados à gestão do processo em si. Estes indicadores, assim como as suas metas e os pesos devidos, são definidos pelo principal responsável da área, com envolvimento das lideranças diretas dos processos, em nível de supervisão e coordenação. 40% INDIVIDUAIS Objetivo de estimular o desenvolvimento profissional, com foco na inteligência emocional aplicada aos cargos de liderança, e serão medidos por uma Avaliação de Desempenho estabelecida para esse fim, aplicada no final do ciclo, visando o aprimoramento de competências pessoais, comportamentais e de liderança 10% EXCEÇÕES Exceção 1: nos indicadores de orçamento REAL X ORÇADO, não será permitida uma variação negativa, ou seja, caso o valor real supere o valor orçado, o indicador será zerado e não terá direito ao prêmio. Exceção 2: nos indicadores da Área Comercial sobre preço de venda de açúcar e álcool, não haverá flexibilidade negativa (ex.: venda abaixo do valor de mercado), somente positiva. Exceção 3: caso a meta de receita líquida não for alcançada e as despesas forem reduzidas emproporções iguais para o cumprimento dos resultados, a Diretoria Presidencia, em comitê junto com os demais diretores e à Gerência de Recursos Humanos, o ajuste para todos os envolvidos no Programa. Exceção 4: quanto ao indicador do cumprimento do custo em reais por hectare (Reais x hectare), a meta será no mínimo 100% e no máximo 80%, ou seja, 80% será considerado 120% da meta do indicador. Exceção 5: quanto ao indicador do cumprimento do custo reais por ton/cana (Real x ton/cana), a meta será de no mínimo 100% e no máximo 80%, ou seja, 80% será considerado 120% da meta do indicador. 2.2 O atingimento tanto dos Gatilhos quanto das Metas atribuídas a cada um dos Indicadores, será apurado ao final do Período de Apuração. 2.3 A aferição do atingimento das Metas Objetivas será feita pela EMPRESA, sendo que eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo de PLR deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre o(a) EMPREGADO(A) e a EMPRESA, servindo como prova do atingimento ou não das metas, o parecer da empresa de auditoria que habitualmente prestar serviços para a EMPRESA. 3 . DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO E PAGAMENTO DA PLR 3.1 O valor da PLR do Programa Executivo será pago em 15 de junho de 2027, no valor equivalente ao multiplicador correspondente ao seu cargo/função sobre o salário base referente ao mês de encerramento do ciclo-safra (“ Período de Apuração ”). Cargo/Função Multiplicador Supervisores e Especialistas 1,0 Coordenadores 3,0 Gerentes 4,0 3.2 O(A) EMPREGADO(A) não terá direito ao pagamento de PLR em caso de: a) rescisão do contrato de trabalho por justa causa motivada pelo(a) EMPREGADO(A) durante o Período de Apuração; b) o(a) EMPREGADO(A) cometer qualquer ato de omissão ou conduta incompatível à Política das EMPRESAS que possa afetá-la, de qualquer forma, negativamente; c) descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo. 3.3 Para todos os EMPREGADOS abrangidos por este Acordo, a proporção do valor da PLR será de 1/12 (um doze avos) para cada mês laborado para a empresa durante o Período de Apuração, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, como mês completo de trabalho. Parágrafo 1º – Se o(a) EMPREGADO(A), no período de vigência do presente Acordo for afastado do trabalho por motivo de saúde para o recebimento de benefícios previdenciários pelo INSS ou usufruir de licença não remunerada, fará jus ao pagamento de PLR na proporção do período efetivamente trabalhado no ano a que se refere o pagamento, considerando a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, como mês completo de trabalho; 4. DO MECANISMO DE AFERIÇÃO. 4.1 A aferição do atingimento das Metas Objetivas será feita pela EMPRESA, sendo que eventuais divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo de PLR deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre o(a) EMPREGADO(A) e a EMPRESA, servindo como prova do atingimento ou não das metas, o parecer da empresa de auditoria que habitualmente prestar serviços para a EMPRESA. 5. DA ABRANGÊNCIA 5.1 O Programa Executivo se aplica somente aos EMPREGADOS(AS) da EMPRESA que ocupam cargos de liderança e gestão (Supervisores e Especialistas, Coordenadores, Gerentes) durante o Período de Apuração. 5.2 Os EMPREGADOS promovidos, definitivamente, a um dos cargos elegíveis ao “Prêmio Executivo” durante o Período de Apuração, receberão o valor da PLR do Desafio Sonora e do Programa Executivo, proporcionalmente aos salários e períodos correspondentes a vigência de cada um dos cargos exercidos durante o Período de Apuração. a) Colaboradores com mínimo de 8 (oito) meses trabalhado no Período de Apuração recebem o valor proporcional dos indicadores globais, setoriais e individuais b) Colaboradores com menos que 8 (oito) meses trabalhado no período de apuração, recebe o valor proporcional dos indicadores setoriais e individuais. c) As condições pactuadas no presente Acordo Coletivo não se aplicam a EMPREGADOS(AS) que possuem ensino superior completo e auferem remuneração mensal que se enquadra nos termos de empregado descrito no artigo 444 da CLT, e que tenham assinado estipulado formal e individualmente as condições sobre PLR, nos termos do artigo 611-A, inciso XV, da CLT; 6. COMPENSAÇÃO 6.1 Os valores resultantes da presente PLR serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial sob mesmo título ou de remuneração variável, já existente ou que vier a ser, eventualmente, estabelecida. 7. DA REVISÃO DO ACORDO. 7.1 O presente Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser revisto em caso de superveniência de planos econômicos, após assinatura deste acordo coletivo, que possa vir a torná-lo inexequível, o que será feito, no prazo de 30 (trinta) dias de comum acordo entre as partes. 8. DAS GARANTIAS GERAIS. 8.1 Conforme disposto na legislação específica, os pagamentos definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Igualmente não se aplica o princípio da habitualidade. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as Partes discutirão a proporcional redução do valor da PLR. 8.2 Na hipótese de divergências relativas ao cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, as Partes se comprometem, pela ordem, à conciliação e, persistindo a divergência, levar a questão à arbitragem ou à apreciação judicial, sendo que, se for o caso, o árbitro deverá ser escolhido pelas Partes de comum acordo e respeitando a legislação vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.