Convenção Coletiva

Registro MTE BA000610/2026 · Solicitação MR051388/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente Reajuste 4,00% 39 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ajudantes de motorista, motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ajudantes de motorista, motoristas e operadores de empilhadeira , com abrangência territorial em Itabuna/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Aos empregados com mais de 03 ( Três ) meses de trabalho na mesma empresa fica assegurado o piso salarial conforme a função exercida e nos valores abaixo estipulados, respeitando-se, todavia, condições mais vantajosas eventualmente existentes. NÍVEL FUNÇÕES VALORES PISOS I MOTORISTAS R$ 2.117,00 II AJUDANTES DE MOTORISTAS R$ 1.621,00 III OPERADORES DE EMPILHADEIRA R$ 2.022,00 § ÚNICO: Os valores retroativos referentes aos reajustes salariais dos meses de abril, maio, junho, julho e agosto de 2026 deverão ser pagos até a folha de setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE

Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, que recebem salários acima dos pisos, a partir de 01.04.2026 no valor equivalente à 4,00% (Quatro Por Cento). § PRIMEIRO : O reajuste indicado no caput será aplicado aos salários vigentes em 01.07.2025 . § SEGUNDO : Os empregados admitidos entre o dia 01.03.2025 e 28.02.2026 terão seus salários reajustados na proporção de 1/12 do reajuste anual por cada mês de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO. PERIODICIDADE E FORNECIMENTO DE COMPROVANTES.

A periodicidade da remuneração dos empregados será, obrigatoriamente, de 30 ( TRINTA ) dias, sendo facultado às empresas, em função da complexidade da elaboração da folha de pagamento, o adimplemento do salário poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado. § ÚNICO – Independentemente da sistemática adotada, os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados cópias de recibos, contracheques ou envelopes de pagamento da sua remuneração, com especificação dos pagamentos e descontos.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA 1ª. PARCELA DO 13º.SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS TRIÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO FAMÍLIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS VALES TRANSPORTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS, 13º.SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E ...
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ADMISSÃO POR EXPERIÊNCIA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO - ENTREGA DE CARTA DE REFERÊNCIA
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.