Acordo Coletivo

Registro MTE MS000532/2025 · Solicitação MR063805/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,60% 29 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 31/10/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados;

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

- A partir de 1º de novembro de 2024, fica estabelecido um salário normativo Piso Salarial corrigido em 5,60% com aumento real, passando a ser R$ 1.997,95 como salário de entrada, exceto para os menores aprendizes e estagiários que possuem legislação especial. O pagamento do reajuste será retroativo a 1º de novembro de 2024 conforme a data de fechamento do mesmo. § 1º – Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previsto as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, despesas de viagem, prêmios bonificação e abonos.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

- L Em 1º de novembro de 2024, a ADM concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de forma linear de 5,60%, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2024. §1 o – A ADM poderá, a seu critério, compensar aqueles reajustes concedidos espontaneamente no período entre 01/11/2023 à 31/10/2024. §2 o – Ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31 de outubro de 2024. §3º – Os Gerentes Seniores, Diretores e Presidente estão inclusos no programa global de remuneração da EMPRESA.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE EMPREGADO SUBSTITUTO

- Em toda substituição com prazo superior a 30 (trinta) dias o empregado substituto fará jus a diferença integral entre o seu salário nominal do cargo substituído, pago a título de adicional de função. §1º- Não se aplica o presente adicional nos casos de treinamento inferiores a 30 (trinta) dias para se assumir a nova função. §2 o - O “Adicional de Função” estabelecido no “caput” da presente cláusula, não integrará a remuneração do empregado substituto, cessando seu pagamento, quando do retorno do substituído. §3º - As substituições que por ventura ocorram na ADM superiores a 30 (trinta) dias, antes de iniciadas, serão comunicadas por escrito ao empregado que irá substituir, contra recibo, para que este, aceitando encargo, assunta as funções estabelecidas enquanto estas perdurarem.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO DOENCA - ANTECIPAÇAO LIBERAÇÃO 13º PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TIQUETE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÂO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - ESTABILIDADE PROVISORIA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.