Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MS000529/2025 · Solicitação MR071888/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente Reajuste 7,50% 50 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Amambai/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Amambai/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

O piso comercial para Atendentes, Balconistas e Vendedores, tendo como garantia mínima o piso de R$ 1.841,80 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso geral da categoria para as demais funções, tem como garantia mínima o piso de R$ R$ 1.780,95 (um mil setecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos) mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso comercial para office boy, copeira e empacotador é de R$ 1.729,60 (um mil setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos e beneficiados pela presente convenção coletiva de trabalho, terão reposição salarial em 01/11/2025, data-base da categoria, em 7,5% (sete virgula cinco) por cento, índice este que será aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2.025, descontados as antecipações, inclusive os reajustes para adequação do salário mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO

Às empresas ficam obrigadas a fechar o cálculo das comissões sobre remuneração variáveis, entre os dias 20 (vinte) a 30 (trinta) de cada mês, e estas deverão efetuar o pagamento até no máximo no quinto dia útil do mês seguinte.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS-EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL/ESTABILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS PARA RESCISÃO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.