Convenção Coletiva

Registro MTE MS000526/2025 · Solicitação MR072320/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente Reajuste 5,00% 27 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na indústria do plástico e petroquímicas e trabalhadores profissionais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Dourados/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais na indústria do plástico e petroquímicas e trabalhadores profissionais do plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Dourados/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/11/2025 , nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção receberá salário inferior ao salário normativo da categoria, estipulado em R$ 1.640,00 (um mil, seiscentos e quarenta reais ) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

As empresas concederão reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2025 para os trabalhadores que recebem acima do piso. § 1º - No reajuste serão compensados aumentos ou reajustes espontâneos concedidos a partir de 01/10/2024, exceto aumentos por promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem. § 2º - Os admitidos após 01/10/2024 terão reajuste proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 3º - As empresas que concederam reajustes espontâneos antes da data-base poderão descontá-lo do ora concedido.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras serão pagas com adicional de 65%.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTA DE ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADO DE ACOMPANHANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS TERMO INICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSTALAÇÕES
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.