Convenção Coletiva
Registro MTE MS000523/2025 · Solicitação MR058180/2025 · registrado em 09/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1° de agosto de 2025, os salários normativos da categoria, ficam definidos nos seguintes valores: OPERADOR DE CAIXA ...................................................................................... R$ 1.598,48 BALCONISTA / ATENDENTE..............................................................................R$ 1.598,48 AUXILIAR DE PRODUÇÃO.................................................................................R$ 1.598,48 FAXINEIRO..........................................................................................................R$ 1.598,48 CILINDREIRO ......................................................................................................R$ 1.690,48 PADEIRO ..............................................................................................................R$ 1.895,76 SALGADEIRO.......................................................................................................R$ 1.895,76 CONFEITEIRO......................................................................................................R$ 1.895,76
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus empregados que recebem acima do piso, reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de agosto de 2024. § 1º - No reajuste de que trata esta Cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de agosto de 2024, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem; § 2º - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salário nominal, número de horas-extras, descontos efetuados, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DO TRABALHADOR EM PANIFICAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE MONITORAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.