Convenção Coletiva

Registro MTE MS000523/2025 · Solicitação MR058180/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 38 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1° de agosto de 2025, os salários normativos da categoria, ficam definidos nos seguintes valores: OPERADOR DE CAIXA ...................................................................................... R$ 1.598,48 BALCONISTA / ATENDENTE..............................................................................R$ 1.598,48 AUXILIAR DE PRODUÇÃO.................................................................................R$ 1.598,48 FAXINEIRO..........................................................................................................R$ 1.598,48 CILINDREIRO ......................................................................................................R$ 1.690,48 PADEIRO ..............................................................................................................R$ 1.895,76 SALGADEIRO.......................................................................................................R$ 1.895,76 CONFEITEIRO......................................................................................................R$ 1.895,76

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a todos os seus empregados que recebem acima do piso, reajuste salarial de 6% (seis por cento), aplicados sobre o salário vigente em 1º de agosto de 2024. § 1º - No reajuste de que trata esta Cláusula será compensado qualquer aumento, reajuste ou abono concedido a partir de 1º de agosto de 2024, com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem; § 2º - Os empregados admitidos após 1º de agosto de 2024, terão seus salários reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados, respeitando-se sempre a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo. Considera-se mês completo a fração superior a 15 (quinze) dias trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salário nominal, número de horas-extras, descontos efetuados, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DO TRABALHADOR EM PANIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MEDICAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO DE EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO READMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO INTERSINDICAL DE MONITORAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.