Acordo Coletivo

Registro MTE MG004305/2025 · Solicitação MR077667/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente Reajuste 5,50% 62 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Araxá/MG, Ijaci/MG, Nazareno/MG, Patrocínio/MG, Tapira/MG e Uberaba/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplanagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração e manutenção de concessões públicas de estradas (trabalhadores da construção pesada) , com abrangência territorial em Araxá/MG, Ijaci/MG, Nazareno/MG, Patrocínio/MG, Tapira/MG e Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.11.2025 , os salários serão reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 31.10.2024. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.11.2024 a 31.10.2025 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE

Aos empregados em funções com paradigma admitidos após a data base, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, não se aplicando esta cláusula na hipótese de contrato de experiência.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes da data limite para o pagamento dos salários, a parcela de adiantamento salarial, desde que este tenha trabalhado no correspondente período. Parágrafo Único: Caso a empresa efetue o pagamento dos salários de seus empregados dentro do próprio mês de competência, ficará dispensada da concessão do adiantamento salarial previsto na presente cláusula.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.