Acordo Coletivo

Registro MTE MG004301/2025 · Solicitação MR068329/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

Partes signatárias

SOTREQ S/A
CNPJ 34151100006252

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio , com abrangência territorial em Itabirito/MG, Mariana/MG e Ouro Preto/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE SAMARCO

Será concedido um prêmio assiduidade, apenas para os colaboradores da SAMARCO , pago semestralmente (nos meses de julho e janeiro), de acordo com o comparecimento dos colaboradores ao trabalho. O valor do prêmio assiduidade será de15% do salário base do mês de pagamento (o que equivale a 2,5% do salário mensal no semestre). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão considerados como redução do valor do Prêmio, as faltas injustificadas (5% por falta) dentro de cada semestre. PARÁGRAFO SEGUNDO - O referido prêmio, se aplica, tão somente e estritamente para àqueles colaboradores que estão praticando o regime de turno de 12 horas, deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A partir da data da assinatura deste acordo será concedido um auxílio alimentação no valor de R$194,19(cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos) pago mensalmente, sendo disponibilizado em cartão alimentação e não tendo nenhum valor de desconto ou contrapartida por parte dos funcionários. PARÁGRAFO PRIMEIRO Considerando a celebração do presente acordo em 22/10/2025, com vigência a partir de 01/01/2025, as diferenças decorrentes da presente correção de janeiro a outubro, deverão ser pagas aos trabalhadores juntamente com o auxílio alimentação do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO O auxílio alimentação previsto no caput desta cláusula será automaticamente corrigido a partir do mês de janeiro de 2026 pelo índice do INPC anual divulgado em dezembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO O benefício estabelecido nesta cláusula não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, nos termos do art. 457, §2º da CLT. PARÁGRAFO QUARTO Nos casos de admissões e/ou desligamentos a Sotreq poderá efetuar o crédito de maneira proporcional a quantidade de dias laborados. PARÁGRAFO QUINTO O benefício estabelecido nessa cláusula, será concedido apenas os colaboradores que laborarem no turno de 11 horas.

CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho normal de todos os Empregados abrangidos por este Sindicato será de 44 horas semanais para todos os efeitos legais, mesmo que eventualmente a jornada adotada pela Empresa tenha duração inferior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Será concedido um intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora por dia, que não serão computados na duração do trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica ajustado que os empregados poderão ser movimentados esporadicamente dentro das escalas, para programação de treinamentos e ou férias, mediante comunicação com antecedência de 10 dias assinando termo de ciência formal dos empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica facultado a empresa alterar, eventualmente, a jornada de trabalho, do regime de turnos fixos contínuos para o regime administrativos e vice-versa, sem que isso implique em alteração salarial , mediante comunicação com antecedência de 10 dias assinando termo de ciência formal dos empregados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TURNO DE 11 HORAS DIÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS
  • CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DOS DIAS ÚTEIS / FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.