Acordo Coletivo

Registro MTE MG004300/2025 · Solicitação MR074508/2025 · registrado em 12/12/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com amparo no art. 7º, inciso XXVI da CF, – é aplicável a categoria econômica e profissional de produtor rural pessoa física, inscrito no CPF/MF sob o número 085.132.440.15, aplicando-se as relações de trabalho existentes ou que venham a existir da categoria profissional dos condutores habilitados nas categorias “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, conforme art. 143 e 144 do CTB, de veículos com capacidade de até 1 tonelada e motociclistas enquadrados no 2° grupo de Plano da C.N.T.T.T. (conforme art. 577 e parágrafo 1º do artigo 611 da CLT, demais empregados que laboram na empregadora, independente da sindicalização.

CLÁUSULA QUARTA - FINALIDADE

O presente Acordo Coletivo de Trabalho baseada na cláusula primeira do artigo 611 da CLT, tem por finalidade a concessão de aumento salarial e estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito da empregadora, sendo beneficiários os empregados abrangidos pela representação sindical obreira que trabalham para a referida empregadora.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PRINCÍPIOS

Dentro do processo de melhoria e aproximação das relações do trabalho, as partes norteadas pelo espírito de parceria e compreensão, estabelecem o presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando garantir o nível de emprego e a empregabilidade através do desenvolvimento técnico e a melhoria na qualidade de vida do trabalhador, assegurando o cumprimento dos programas de produção.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISOS E SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTORISTAS EXERCENTES DE ATIVIDADE EXTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MOTORISTAS EXERCENTES DE ATIVIDADE INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOAÇÃO DE SANGUE
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.