Acordo Coletivo
Registro MTE MG004288/2025 · Solicitação MR072193/2024 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIACAO, AUXILIARES, ULTRA-SONOGRAFIA E XEROGRAFIA , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 30 de agosto de 2024 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM COM RADIACAO, AUXILIARES, ULTRA-SONOGRAFIA E XEROGRAFIA , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUITAÇÃO
Com o presente acordo, o Sindicato - SINDITRAUX e os substituídos acima concedem quitação plena, total e irrevogável quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais e insalubridade, devidos até janeiro/2024 aos substituídos acima relacionados, para nada reclamar em face da Santa Casa de Misericórdia de Sabará, a qualquer título, referentes ao período de janeiro/2019 a 31de janeiro/2024, dos contratos de trabalho vigentes neste período.
CLÁUSULA QUARTA - CONCLUSÃO
E por estarem assim acordados, em concordância com as cláusulas avençadas, firmam o presente, em duas vias, o qual será depositado pelo SINDITRAUX no Ministério do Trabalho e em seguida encaminhado ao Hospital o comprovante do depósito/registro no MTE
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA QUITAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS
Aplica-se o presente Acordo Coletivo aos empregados Técnicos em Radiologia da SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE SABARÁ , com contrato de trabalho vigente em período compreendido entre Janeiro/2019 a Janeiro/2024, e abaixo relacionados. Considerando que neste período, os empregados representados pelo Sindicato acordante não tiveram os reajustes integralmente concedidos nos moldes dos instrumentos normativos ou da lei 7.394/1985, bem como não receberam corretamente o adicional de insalubridade devido, calculado sobre o salário base, fica ajustado que o Hospital promoverá o pagamento de uma indenização para quitação dos valores correspondentes às diferenças salariais, de adicional de insalubridade e reflexos em 13os, férias, adicional noturno, horas extras, aviso prévio e FGTS, aos trabalhadores, conforme relação abaixo: 1. Andréia Aparecida da Silva Marques 2. Lilian de Lourdes Souza Bicalho 3. Karina Miranda Machado Romão 4. Gláucia Oliveira da Silva Parágrafo Primeiro: A indenização devida a cada substituído acima listado, nos moldes desta cláusula, será paga nos seguintes valores e prazos: 1. Andréia Aparecida da Silva Marques – R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas, sendo as quatro primeiras parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada parcela, com vencimento nos dias 01.10.24, 01.11.24 01.12.2024 e 01.01.2025, e trinta e uma parcelas de R$1.290,33 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) cada uma, com vencimento todo dia 01, a partir de 01.02.2025; 2. Lilian de Lourdes Souza Bicalho – R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas, sendo as quatro primeiras parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada parcela, com vencimento nos dias 01.10.24, 01.11.24 01.12.2024 e 01.01.2025, e trinta e uma parcelas de R$1.290,33 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) cada uma, com vencimento todo dia 01, a partir de 01.02.2025; 3. Karina Miranda Machado Romão – R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas, sendo as quatro primeiras parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada parcela, com vencimento nos dias 01.10.24, 01.11.24, 01.12.2024 e 01.01.2025, e trinta e uma parcelas de R$1.290,33 (um mil duzentos e noventa reais e trinta e três centavos) cada uma, com vencimento todo dia 01, a partir de 01.02.2025; 4. Gláucia Oliveira da Silva – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em 7 (sete) parcelas, sendo as quatro primeiras parcelas no valor de R$500,00 (quinhentos reais) cada parcela, com vencimento nos dias 01.10.24, 01.11.24, 01.12.2024 e 01.01.2025, e três parcelas de R$1.000,00 (um mil reais) vencíveis em 01.02.25, 01.03.25 e 01.04.2025; Parágrafo Segundo : Caberá ao SINDITRAUX o repasse aos trabalhadores dos valores que lhe forem devidos, conforme prazo e critérios definidos e aprovados pelos próprios trabalhadores em Assembleia virtual realizada nos dias 06 de setembro de 2024 e 10 de setembro de 2024, respectivamente, devidamente registrada em Atas. Parágrafo Terceiro : Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta bancária de titularidade do SINDTRAUX-MG, conforme dados descritos: CNPJ: 20.969.705/0001-29, Caixa Econômica Federal, Agência 0084, Conta Corrente 00400697-9, Operação: 003. Parágrafo Quarto: Pagará ainda a Santa Casa de Misericórdia de Sabará ao SINDITRAUX honorários assistenciais no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em cinco parcelas iguais de R$3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), vencíveis nos dias 17.09.2024, 15.10.2024, 15.11.2024, 15.12.2024 e 15.01.2025. Parágrafo Quinto : O pagamento dos honorários assistenciais deverá ocorrer na conta bancária da procuradora da ENTIDADE, Dra. Adriana Mendonça, conforme dados descritos: CPF 429.511.606-82, Banco Itaú, Agência 0587, Conta Corrente 54.925-4. Parágrafo Sexto: Havendo inadimplemento do acordo fica ajustada a multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a parcela em atraso. Parágrafo Sétimo: Em razão da natureza indenizatória das parcelas não há que se falar em recolhimentos previdenciários sobre os valores pagos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.