Acordo Coletivo
Registro MTE MG004286/2025 · Solicitação MR071884/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário do empregado, a título de adiantamento do salário mensal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador que optar por não receber o adiantamento salarial, deverá assinar a declaração de abdicação desse direito. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de o trabalhador contrair empréstimo consignado, a partir da vigência deste acordo coletivo, que implique na obrigação da empresa descontar 20% ou mais do salário do empregado, para pagamento do empréstimo, o empregado perderá o direito ao adiantamento quinzenal, desde que a empresa tenha previamente comunicado os trabalhadores.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para a jornada especial 3x3 serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) para os empregados que laborarem em folgas ou feriados. Parágrafo primeiro: As horas extras refletirão em DSR´s, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas resilitórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei. Parágrafo segundo: O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 horas. Parágrafo terceiro: A jornada de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, seguirá os percentuais estabelecidos na lei, sendo as horas extras acrescidas pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e sábados e 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias para a jornada especial 6x2, o labor extraordinário, em folgas não descaracterizará o presente acordo, neste caso, o labor deverá ser pago com 50% de adicional sobre a hora normal. Se o labor cair em dias de feriados deverá ser pago com 100% de adicional sobre a hora normal. Parágrafo primeiro: As horas extras refletirão em DSR´s, em gratificações natalinas (13º salário), férias, acréscimo constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e demais verbas resilitórias, além da incidência do FGTS, na forma da lei. Parágrafo segundo: O cálculo da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 horas. Parágrafo terceiro: A jornada administrativa de 44 horas (quarenta e quatro) horas semanais regulamentada pela CLT, seguirá os percentuais estabelecidos na lei, sendo as horas extras acrescidas pelo percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal e sábados e 100% (cem por cento) sobre as horas trabalhadas nos domingos e feriados.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DO HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INÍCIO DE FÉRIAS PARA JORNADA ES…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS NORMATIVAS PARA CONSTITUIÇÃO DE TURNOS DE TRABALHO - S…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA ENTRE TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.