Acordo Coletivo

Registro MTE MG004280/2025 · Solicitação MR064154/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Delta/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhador rural , com abrangência territorial em Delta/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial Mínimo dos trabalhadores que abrange este acordo, a partir de 01 de maio será de R$ 1.685,25 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) por mês. As partes convencionam que o reajuste dos salários será de 05% (cinco por cento) sobre o praticado em 1º de abril de 2.024. A partir de 1º de maio de 2.025 os pisos salariais mensais dos trabalhadores abrangidos por este acordo, respeitando-se, no que for aplicável a legislação contida no Artigo 461 e seguintes da CLT. FUNÇÃO VALOR SALÁRIO GERENTE RURAL R$ 4.831,05 SERVIÇOS GERAIS R$ 2.022,30 TRATORISTA I R$ 3.534,65 COZINHEIRA II R$ 1.685,25 CARPINTEIRO R$ 5.055,75 VAQUEIRO R$ 3.932,25

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO

(i) O pagamento do salário será feito de forma mensal e até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, podendo ser efetivado através de dinheiro, cheque ou ordem de pagamento bancária, excluída qualquer outra modalidade. (ii) Quando do pagamento mensal, será fornecido a cada trabalhador, holerite com discriminação dos valores pagos, também, uma via do cartão de ponto, ficando, as partes pactuadas que a guarda e conservação do cartão de ponto será de inteira responsabilidade do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO

(i) A remuneração dos trabalhadores será composta pelo salário base (obedecendo e garantindo o piso da categoria vigente);

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA FÍSICA
  • CLÁUSULA OITAVA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA NONA - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI’S
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - USO DO BAFÔMETRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.