Acordo Coletivo
Registro MTE MG004276/2025 · Solicitação MR074804/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Itabirito/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
Durante o período em que o empregado permanecer no regime de turno fixo de 12 (doze) horas serão asseguradas, as seguintes vantagens: a) A partir de 01/01/2026 , o crédito adicional a título de lanche será reajustado no percentual de 5,01% (cinco e zero um por cento) passando do atual valor de R$ 294,21 (duzentos e noventa e quatro reais e vinte um centavos) - valor este reajustado pela última vez em 01/01/2025 -, para o valor mensal de lanche de R$ 308,95 (trezentos e oito reais e noventa e cinco centavos) no cartão ticket-refeição e/ou alimentação, com desconto de até 20% (vinte por cento) sobre o total do valor recebido. [1] b) O VR/VA é reajustado anual e nacionalmente todo mês de janeiro do ano corrente pelo reajuste definido na CCT de SP (data-base Novembro), o que ajusta, automaticamente, o valor recebido a título de lanche pago pela EMPREGADORA. c) Transporte gratuito porta a porta. Residência para o local de trabalho e vice-versa, não sendo efetuado nenhum tipo de reembolso de combustível. Parágrafo Primeiro: O lanche e o transporte que serão fornecidos pela empresa não possuem natureza salarial. Parágrafo Segundo - As demais exigências sobre o tema, constante na Convenção Coletiva de Trabalho, serão observadas pela EMPRESA.
CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE TRABALHO
Resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo em conformidade com as disposições do artigo 7º, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal e, artigos 611 a 625 da Consolidação das Leis Trabalhistas, nos termos seguintes: O presente instrumento visa definir a jornada e carga semanal de trabalho, fixação dos turnos e continuidade do TURNO FIXO DE TRABALHO DE 12 (DOZE) HORAS, com 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. HORÁRIOS DE TRABALHO Os turnos para os funcionários da “EMPREGADORA”, continuam a ser fixos, obedecendo-o horário das 06H00 às 18H00 e das 18H00 às 06H00, com 1(uma) hora de intervalo para refeição e repouso, com escala de 2 (dois) dias de trabalho e 2 (dois) dias de folga, 3 (três) dias de trabalho e 2 (dois) de folga, 2 (dois) dias de trabalho e 3 (três) de folga, de forma que a cada 15 (quinze) dias o empregado terá um descanso semanal remunerado coincidente com o domingo. A carga semanal média será de 38 horas e 30 minutos considerando o ciclo de 12 (doze) meses. Mediante comunicação ao sindicato de eventual queda na produção, ou da necessidade de atender alguma situação peculiar na empresa, os setores poderão ter seus horários fixados de segunda a sábado limitada a carga horária semanal a 42 (quarenta e duas) horas, com jornada diária de 08 (oito) horas na forma da lei. O empregado que estiver cumprindo jornada de 12 (doze) horas poderá, no decorrer do ano, permanecer em um único horário, desde que acordado mediante aditivo ao contrato de trabalho, para fins de atendimento aos interesses do empregado e da empresa. Em atendimento às disposições legais em vigor, as partes validam a regularidade do trabalho aos domingos e feriados, sendo que para trabalho em feriados será pago com percentual de 100% (cento por cento), enquanto perdurar a vigência do presente acordo, em observância às condições de saúde e segurança. DO FOLGUISTA/FERISTA O folguista/ferista, caso venha trabalhar em horário administrativo, terá sua jornada mensal limitada a 180 (cento e oitenta) horas, devendo, dessa forma, sua escala de trabalho ser ajustada, para esse regular cumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - DIVISOR E ADICIONAIS
A empresa manterá, a partir de 01/01/2026, o pagamento do Adicional de Turno no percentual de 26% (vinte e seis por cento) do salário-base, estabelecido no contrato de trabalho, para todos os empregados que trabalham no turno fixo de 12 (doze) horas. O adicional de turno será pago exclusivamente aos empregados que estiverem trabalhando na escala 2x2, 3x2 e 2x3. Havendo a mudança de escala, o adicional de turno deixará de ser pago. Parágrafo Único : Em caso de cancelamento antecipado do presente Acordo unilateralmente pela empresa, esta pagará a cada trabalhador prejudicado o valor de 1(um) salário normativo da categoria MUDANÇA DE HORÁRIO Atendendo à conveniência dos próprios empregados, visando melhor equilíbrio financeiro, em consequência de percepção de adicional noturno, o horário poderá ser trocado bimestralmente. O empregado que vinha trabalhando no horário das 06H00 às 18H00, passará a trabalhar das 18H00 às 06H00 e vice-versa. HORAS/DIVISOR Para apuração dos Adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força da Lei n.º 605/49, os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com 110% (cento e dez por cento). ADICIONAL DE HORA EXTRA Não haverá expediente nos dias 25/12, 01/01, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa e 07/09 (Independência do Brasil). Havendo expediente nestes dias, haverá o pagamento com o adicional de Horas Extras com 110% (cento e dez por cento). Se o colaborador vier a trabalhar em outros feriados, serão considerados como dia normal de trabalho, e a hora será remunerada a 100% (cem por cento), caso o colaborador não venha trabalhar, será considerado como falta. COMPLEMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A empregadora pagará 17% (dezessete por cento) a título de complemento do adicional noturno, sobre as horas noturnas, de tal forma que somado aos 20% (vinte por cento) de adicional noturno da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), totalize 37% (trinta e sete por cento) de adicional noturno. ANTECIPAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO E COMPLEMENTO Com o objetivo de melhorar o equilíbrio financeiro dos funcionários, entre os meses de trabalho noturno e diurno a, EMPREGADORA pagará antecipadamente 50% (cinquenta por centro) do adicional noturno e complemento a que funcionário terá direito quando for trabalhar no horário noturno, ou seja, metade do percentual do adicional noturno e complemento (18,5% - dezoito e meio por cento) será pago nos meses de trabalho diurno, como antecipação, sendo descontado do percentual do adicional noturno e complemento pagos, nos meses de trabalho noturno efetivo, qual será de 18,5% (dezoito e meio por cento).. Com o objetivo de melhorar o equilíbrio financeiro dos funcionários, entre os meses de trabalho diurno e noturno, a EMPREGADORA fracionará os pagamento do percentual total do adicional noturno de 20% (vinte por cento) e do complemento deste adicional de 17% (dezessete por cento) devidos quando do trabalho noturno, conforme a seguir discriminado: a) Nos meses de trabalho diurno, a EMPREGADORA antecipará o pagamento da metade do percentual total do adicional noturno e complemento aos quais o empregado teria direito de receber se estivesse em trabalho noturno, ou seja, 18,5% (dezoito e meio por cento) do total do adicional noturno e complemento serão pagos nos meses de trabalho diurno. b) Nos meses de trabalho efetivamente noturno, a EMPREGADORA descontará a metade do adicional noturno e do complemento pagos, antecipadamente, quando do trabalho diurno, pagando, também, o equivalente à metade do percentual total do adicional noturno e do complemento, qual seja, 18,5% (dezoito e meio por cento). O(A) EMPREGADO(A) que optar por trabalhar somente no turno diurno não terá direito ao recebimento de adicional noturno e complemento assim discriminado. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A concessão de folgas previstas na tabela de turno fixo de 12 (doze) horas quita a obrigação da empresa, relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei n.º 605, de 05/01/1949.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICA
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA E COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.