Acordo Coletivo
Registro MTE MG004265/2025 · Solicitação MR065427/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Asseio, conservação e limpeza urbana da região metropolitana de Belo Horizonte , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 06 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Asseio, conservação e limpeza urbana da região metropolitana de Belo Horizonte , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIVISOR
Com a implantação do regime previsto neste acordo, a empresa quando da remuneração de eventual serviço extraordinário considerará o divisor 220 (duzentos e vinte) por mês para o cálculo do salário hora. Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada para o horário previsto no caput desta cláusula abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. No intervalo de 60 (sessenta) horas estarão compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação, em alusão ao §1º do artigo 59-A, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica autorizada a empresa pactuante a praticar ESCALA DE TRABALHO 2X2 DE 12 HORAS DIÁRIAS em conformidade com o artigo 7º, XXVI da CF, artigo 611 da CLT, com uma hora para alimentação e repouso sendo: Escala 1 07:00 às 19:00 Diurno 2 dias de trabalho, seguidos por 2 dias de folga Escala 2 19:00 às 07:00 Noturno 2 dias de trabalho, seguidos por 2 dias de folga Escala 3 06:00 às 18:00 Diurno 2 dias de trabalho, seguidos por 2 dias de folga Escala 4 18:00 às 06:00 Noturno 2 dias de trabalho, seguidos por 2 dias de folga §1°. A empresa poderá remanejar, mediante termo de alteração de contrato de trabalho firmado com o empregado, e desde que a alteração não acarrete prejuízo ao empregado, qualquer empregado da escala 2x2 para as escalas 12x36, 5x2, 6x1, turnos diurnos e noturnos, §2°. Na escala 2x2, as horas extras porventura laboradas, e que não poderão ultrapassar o limite de 2 (duas) diárias, serão remuneradas com o adicional de 100%, e produzirão reflexos em verbas trabalhistas e previdenciárias. §3º. As horas extras laboradas na escala 2x2 não poderão ser lançadas em banco de horas, devendo ser quitadas na folha de pagamento imediatamente seguinte ao mês trabalhado.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DIÁRIA
As quatro horas diárias excedente à 8ª hora diária e até o limite de 12 horas trabalhadas diária não serão consideradas horas extraordinárias, ficando o empregador desobrigado do ônus do pagamento destas quatro horas diárias como extra.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALOS
- CLÁUSULA OITAVA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS EXEMPLIFICATIVAS
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS E PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.