Acordo Coletivo
Registro MTE MG004259/2025 · Solicitação MR074926/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na industrias de laticinios e seus produtos derivaados , com abrangência territorial em Itapagipe/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na industrias de laticinios e seus produtos derivaados , com abrangência territorial em Itapagipe/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOI SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de ingresso no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para todos os empregados pelos primeiros 90 (noventa) dias contados da data da admissão. Parágrafo Único: O disposto nesta cláusula não se aplica aos estagiários e empregados aprendizes, cujos salários serão regidos pela legislação pertinente.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇAO SALARIAL
Terão reajuste de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) todos os empregados a partir de 1º de outubro de 2025, na proporção de 1/12 (um doze avos) ao mês. Parágrafo 1º : Os reajustes espontâneos e eventualmente concedidos pela Empresa, seja a que título for, sem exceção, poderão ser compensados do índice de reajuste definido nesta cláusula, sendo considerados como antecipação. Parágrafo 2º : Com o cumprimento das obrigações salariais previstas neste acordo considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei nº 10.192, de 14/02/2001, ficando expressamente quitadas eventuais perdas salariais que tenham ocorrido até 30 (trinta) de setembro de 2025. Parágrafo 3º : As diferenças salariais decorrentes do presente ajuste poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de dezembro de 2025, sem qualquer ônus à Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
Fica convencionado que o pagamento do salário será mensal, sendo facultativo o pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário, a critério da Empresa, que será pago até o dia 20 (vinte) de cada mês. Parágrafo Único : A Empresa deverá disponibilizar, para conferência do empregado, cópia do holerite com discriminação dos valores, ficando facultado a devolução da via assinada.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTACAO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO REFEICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMACAO EDUCACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOCAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALARIO A GESTANTE
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.