Acordo Coletivo
Registro MTE MG004258/2025 · Solicitação MR052257/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros civis , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) bombeiros civis , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Convencionam as partes que, para as funções de bombeiro civil identificadas na CCT da categoria firmada junto ao SEAC/MG, aplica-se a respectiva CCT vigente. E para as demais denominações identificadas no anexo deste instrumento, aplica-se os reajustes e os pisos salariais discriminadas no referido ANEXO, observando-se o exposto no presente Acordo. Fica convencionado entre as partes que o reajuste salarial anual dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho será efetuado com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBG. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As diferenças salariais e dos benefícios constantes do presente instrumento e decorrentes da aplicação dos índices de correção ora ajustado, relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT pelo Ministério do Trabalho, poderão ser quitadas em até 2 (duas) parcelas iguais, mensais e consecutivas, iniciando, juntamente com a folha salarial do mês imediatamente apos o mes de homologação do acordo, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com a entidade profissional convenente, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais, profissional e patronal.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS FORMAS E PRAZOS
Faculta-se à empresa efetuar o pagamento dos salários para seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. Parágrafo Único - Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 59 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DAS FERIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TIKET ALIMENTAÇÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE - TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO INDIRETA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO - PROCEDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INTERMITENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 47…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.