Acordo Coletivo

Registro MTE MG004257/2025 · Solicitação MR074135/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 15 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore,Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas INdústrias da construção, do mobiliário e da Extração de Mármore,Calcário e Pedreiras , com abrangência territorial em Pedro Leopoldo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da DESTAQUE acordante e representada pelo SINTICOMEX terão reajuste de 7,0% (sete por cento), a partir de 01/10/2025, incidindo sobre os salários praticados pela DESTAQUE em 30 de setembro de 2025. a) Terá direito ao reajuste salarial os trabalhadores pertencentes ao quadro de empregados ativos da DESTAQUE na data da assembleia de votação.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL

Os pagamentos de salários serão efetuados no 5º (quinto) dia útil, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, cujo percentual será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado. a) Terá direito ao adiantamento salarial apenas os empregados que efetivamente trabalharam 15 dias do referido mês. b) Fica dispensada a assinatura do empregado no recibo de pagamento, uma vez que o mesmo é efetivado em conta corrente e/ou conta salário do empregado. c) As declarações de comparecimento não resultam em abono salarial, servindo apenas para justificar a ausência do empregado. Serão aceitas somente quando o empregado comparecer ao trabalho nas demais horas do dia.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A DESTAQUE antecipará aos seus empregados, por ocasião das férias, a primeira parcela do 13º salário, conforme art. 2º, Parágrafo 1º e 2º da Lei 4.749/65, caso o empregado solicite por escrito no mês de janeiro (de 01/01 a 31/01) de cada ano.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE DE PESSOAL
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COTA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTENCIA À RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.