Acordo Coletivo

Registro MTE MG004256/2025 · Solicitação MR061116/2025 · registrado em 10/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,50% 37 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/02/2025, mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DIFERENÇAS SALARIAIS : O Hospital pagará aos trabalhadores as diferenças salariais referentes a fevereiro, em forma de abono salarial, parcelado em duas vezes, nas folhas de competências março e abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2024”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO PRECEDENTE Nº 72 TST
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO X VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.