Acordo Coletivo
Registro MTE MG004256/2025 · Solicitação MR061116/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Nova Lima/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pelo presente ACT serão reajustados no dia 01/02/2025, mediante a aplicação do percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) sobre os salários vigentes em 31/01/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: DIFERENÇAS SALARIAIS : O Hospital pagará aos trabalhadores as diferenças salariais referentes a fevereiro, em forma de abono salarial, parcelado em duas vezes, nas folhas de competências março e abril de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE : Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2024”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT. B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentual proporcional que será aplicado sobre o salário do mês da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
O empregador, quando o salário for pago em cheque, deve oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO PRECEDENTE Nº 72 TST
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO- SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO DESLOCAMENTO X VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.