Acordo Coletivo
Registro MTE SP007439/2026 · Solicitação MR041085/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA), DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS, DE FUNDIÇÃO, DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FERRO (SIDERURGIA), DE TREFILAÇÃO E LAMINAÇÃO DE METAIS FERROSOS, DE FUNDIÇÃO, DE ARTEFATOS DE FERRO E METAIS EM GERAL , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E DO FUNDAMENTO LEGAL
Considerando que as partes negociaram os termos do presente acordo, entre eles as condições e os critérios de recebimento da parcela referente ao PLR – Participação nos Lucros ou Resultados e que o SINDICATO, expressamente, reconhece que, desde o início das negociações, os empregados da EMPRESA têm conhecimento que o Programa do PLR é baseado na lucratividade, firmam, nos termos apresentados, o conteúdo do presente Acordo Coletivo de Trabalho: O presente Acordo Coletivo de Trabalho visa estabelecer única e exclusivamente o sistema de participação dos empregados da EMPRESA em seus resultados, fixando previamente os critérios e as condições por intermédio dos quais será definido o respectivo valor desta participação. O presente Acordo é firmado com base nas disposições contidas na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, com a devida observância das alterações introduzidas pela Lei 12.832 de 20 de junho de 2013.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS
4.1. Do Período de Apuração As partes adotam o período compreendido de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 como sendo o período de apuração das metas estipuladas neste acordo. 4.2. Do Cálculo do PLR– Participação nos Lucros ou Resultados As partes estabelecem o parâmetro Lucro Líquido Contábil para cálculo de Participação nos Lucros ou Resultados, compreendendo o período de apuração, conforme definido na cláusula 4.1. 4.2.1.: Para os fins do presente acordo, as partes convencionam que Lucro Líquido Contábil é definido como o resultado operacional registrado nos livros contábeis. 4.3. Do Cálculo do Valor do PLR - Participação nos Lucros ou Resultados Para o cálculo do valor individual do PLR as partes concordam em estabelecer o percentual de 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) sobre o valor total apurado do Lucro Líquido Contábil, o qual será dividido igualmente entre todos os empregados elegíveis, excluindo os empregados abrangidos na cláusula 6.3. 4.4. Da Garantia Mínima de Pagamento Após apurado o valor do PLR, conforme descrito no item 6.3. e, sendo o mesmo inferior ao valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) , a referida quantia será assegurada, como garantia mínima de pagamento, observado os critérios descritos na cláusula 6.1., considerando as condições descritas na cláusula sétima, excetuando os empregados definidos nas cláusulas 6.3.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUSÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10101/2000, o pagamento da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando às verbas pagas de acordo com o estabelecido no presente Acordo Coletivo de Trabalho o princípio da habitualidade.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA E DA APLICABILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DATAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO SINDICAL NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.