Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG004255/2025 · Solicitação MR075154/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
A partir da vigência deste 2º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, as PARTES acordam que a referida clausula passará a ter a seguinte redação. Fica acordado entre as PARTES que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extraordinárias, nos termos do art. 59 da CLT. Parágrafo Primeiro : Fica ainda expressamente acordado que a RHI MAGNESITA poderá solicitar de seus empregados a realização de horas extraordinárias suplementares para fazer face a necessidade imperiosa de execução ou conclusão de serviços emergenciais e/ou inadiáveis, inclusive para o cumprimento de contratos de fornecimento, com o objetivo de evitar prejuízos para as empresas ou clientes, podendo nesses casos a duração do trabalho eventualmente exceder ao limite previsto no § 2° do art. 61 da CLT, obedecido, em qualquer hipótese, o período mínimo de descanso previsto no art. 66 da CLT. Parágrafo Segundo : As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme segue: I) com 70% (setenta por cento) – as horas extraordinárias trabalhadas em dia normal de trabalho. II) com 100% (cem por cento) – as horas extraordinárias trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado ou feriado e no sábado que coincidir com o dia de folga do empregado. Parágrafo Terceiro : Os acréscimos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, contemplam o percentual mínimo estabelecido pelo Inciso XVI do Art. 7º da Constituição Federal. Parágrafo Quarto : A média das horas extraordinárias, efetivamente trabalhadas e pagas durante o mês, habituais ou não, será computada para efeito de cálculo da remuneração do repouso semanal. Parágrafo Quinto : Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária estabelecidos no parágrafo segundo desta cláusula, se o excesso de horas de um dia, atendendo a interesse do empregado, for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não necessariamente na mesma semana. Se a compensação for feita por interesses da RHI MAGNESITA , também não necessariamente na mesma semana, o cálculo das horas a compensar levará em conta os acréscimos estabelecidos no referido parágrafo segundo. Parágrafo Sexto : A compensação de horas extras prevista no parágrafo quinto será efetuada da seguinte forma: I – Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 100 (cem) horas extras por semestre; II – A cada período de 6 (seis) meses o banco de horas deverá ser fechado, sendo que tais fechamentos deverão ocorrer nos meses de agosto e fevereiro de cada ano, observando a data de fechamento do ponto; III – Ao fechar o banco de horas nas datas acima mencionadas, a RHI MAGNESITA fornecerá, para todo o empregado que tenha se submetido a este regime de compensação, extrato contendo, de forma detalhada, as horas laboradas, as horas trabalhadas em jornada extraordinária, as horas compensadas e os eventuais crédito ou débito de horas; IV – Caso o empregado tenha laborado mais de 100 (cem) horas extras no semestre, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês em que se der o fechamento do banco de horas e acrescidas dos adicionais previstos no parágrafo segundo item I e II desta cláusula; V – Nas hipóteses em que o empregado precisar se ausentar ou trabalhar em jornada inferior, não houver horas extras lançadas em seu banco de horas, a empresa poderá lançar em seu favor crédito de horas extras à débito do empregado, desde que solicitado pelo empregado e autorizado pela RHI MAGNESITA ; VI – O crédito de horas negativas no banco de horas somente será permitido mediante solicitação do empregado e após autorização da RHI MAGNESITA ; VII – A partir do dia 12 de dezembro de 2025, eventuais horas negativas no fechamento do banco de horas serão descontadas em folha de pagamento, e em caso de rescisão, serão descontadas; VIII – O banco de horas não se aplica às horas extras laboradas em dias de feriado pelos empregados sujeitos ao regime de turno de revezamento, assim sendo, estas deverão ser remuneradas como horas extraordinárias acrescidas do adicional previsto no inciso II, do parágrafo segundo desta cláusula. Excetua-se dessa regra a hipótese em que o empregado possua saldo negativo no banco de horas, situação em que as horas extraordinárias laboradas serão automaticamente utilizadas para compensação do referido saldo. Parágrafo Sétimo : Para efeito de apuração e pagamento de horas trabalhadas as partes acordam, conforme previsão contida na Súmula 499 do TST, que os 05 (cinco) minutos que antecedem e os 05 (cinco) minutos que sucedem a jornada normal de trabalho são considerados residuais e, portanto, não integram em qualquer hipótese, o horário de trabalho. Parágrafo Oitavo : Respeitados os termos da legislação em vigor, fica acordada a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho para mulheres.
CLÁUSULA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
A partir da vigência deste 2º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, as PARTES acordam que o parágrafo abaixo passa a fazer parte da referida cláusula: Parágrafo Sexto : A partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam as PARTES que a contratação do plano de saúde fornecido pela RHI MAGNESITA será obrigatório aos novos empregados titulares admitidos a partir de 01/12/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A partir do dia 12 de dezembro de 2025, conforme aprovado pelos empregados em assembleia geral realizada no dia 26/11/2025, as tabelas de 3 Turnos e 3 Letras e 3 Turnos e 4 Letras, passarão a ter os seguintes novos horários de saída. 1) Regime de Trabalho em 3 Turnos com Revezamento - Sistema 3 Letras A escala 17 será atualizada por uma nova escala com novos horários de saída. ANEXO I - TABELA 3T3L 1) Regime de Trabalho em 3 Turnos com Revezamento - Sistema 4 Letras As escalas 18 e 19 serão atualizadas por uma novas escalas com novos horários de saída, permancendo os adicionais de turno atualmente praticados: Escala 18 = 10% de Adicional de Turno Escala 19 = 12% de Adiconal de Turno ANEXO II - TABELA 3T4L As demais regras e condições continuam valendo, sem alterações. Parágrafo Único : A alteração no horário de saída das escalas não impactarão em redução salarial.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.