Acordo Coletivo
Registro MTE SP007438/2026 · Solicitação MR035468/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP, Dois Córregos/SP e Mineiros do Tietê/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DO SETOR DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTÍCIAS , com abrangência territorial em Barra Bonita/SP, Dois Córregos/SP e Mineiros do Tietê/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de maio 2026 , o salário normativo de R$ 2.298,95 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: Estão excluídos desta garantia os menores aprendizes na forma da lei. Parágrafo Segundo : O salário normativo nesta cláusula aplica-se aos trabalhadores com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2025 acordam as partes em aplicar os seguintes reajustes salariais à categoria profissional: a) Os salários já reajustados em maio de 2025, até o teto de R$ 10.804,12 (dez mil oitocentos e quatro reais e doze centavos) serão reajustados em 5% (cinco porcento); b) Os salários acima do teto de R$ 10.804,13 (dez mil oitocentos e quatro reais e treze centavos), terão assegurados a aplicação mínima adicional de R$ 574,77 (quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos); Parágrafo Primeiro : Com a execução desta cláusula, fica integralmente cumprida toda a legislação salarial aplicável no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Segundo : Considerando-se a data de assinatura do presente Acordo, as empresas deverão pagar as correspondentes diferenças salariais resultantes desse reajuste retroativamente a maio/2026, sem quaisquer acréscimos, podendo esse ser parcelado em até 3 parcelas, juntamente com as folhas de pagamentos dos meses subsequentes a assinatura deste acordo, assim como complementar eventuais diferenças dos benefícios aqui também corrigidos, podendo compensar eventuais antecipações realizadas em salários ou benefícios, ressalvadas as condições mais favoráveis.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDA APOS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos entre 01/05/2025 e até 30/04/2026, obedecerá aos seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) No salário dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Sobre os salários de admissão dos empregados da categoria profissional contratados para as mesmas funções sem paradigma serão aplicados, a partir de 01/05/2026, os percentuais conforme tabela a seguir: MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO EM 01/05/2026 mai/25 5% jun/25 4,58% jul/25 4,17% ago/25 3,75% set/25 3,33% out/25 2,92% nov/25 2,50% dez/25 2,08% jan/26 1,67% fev/26 1,25% mar/26 0,83% abr/26 0,42% c) Nos salários dos empregados admitidos em empresas constituídas após data-base serão aplicados os critérios da tabela anterior; d) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data-base serão aplicados os mesmos dispositivos da cláusula 04; e) O presente reajuste abrange tanto horistas como mensalistas, diaristas, tarefeiros e os que percebem salário misto, excetuando-se comissões à base de porcentagem.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS POR VIA BANCARIA
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFICIOS DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1 PARCELA DO 13 SALARIO - FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS /RESULTADOS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.