Acordo Coletivo
Registro MTE MG004239/2025 · Solicitação MR074411/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO VALE ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado à EMPRESA signatária e a todos os seus empregados, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAIS ELÉTRICOS DE POUCO ALEGRE E REGIÃO. CLÁUSULA TERCEIRA – JUSTIFICATIVAS LEGAIS O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos: Artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal; Artigo 611, §1º, da CLT; e Artigo 620, da CLT. CLÁUSULA QUARTA – DO VALE ALIMENTAÇÃO Ajustam as Partes, pelo presente instrumento, que, forma definitiva, a partir de 01.07.2025, a EMPRESA passará a adotar as seguintes regras e condições, quanto aos benefícios oferecidos aos empregados abrangidos pelo presente instrumento: 1. A EMPRESA concederá aos seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento, para os meses de efetivo trabalho, através de cartão específico a ser implementado, vale alimentação mensal no valor atual de R$ 263,00 (duzentos e sessenta e três reais), para aqueles que trabalhem 22 (vinte e dois) dias úteis no mês. Os empregados que não trabalharem todos os dias do mês, sofrerão o desconto proporcional aos dias de ausências no mês, o que será refletivo no mês subsequente; 2. O desconto mensal decorrente da concessão de refeição aos empregados, pertinente à participação dos empregados nesse benefício, observa a tabela a salarial aplicada pela EMPRESA , com atuais descontos mensais de R$ 0,00 (zero real). 3. A EMPRESA concederá, a cada 03 (três) meses, a contar do início da vigência desse instrumento, cartão extraordinário, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais, aos seus empregados. 3.1. Para fazer jus ao recebimento do cartão extraordinário, concedido a cada 03 (três) meses, o empregado deverá atender todas as seguintes regras: Não possuir faltas injustificadas no período dos 03 (três) meses anteriores à data de concessão; Ter apresentado, no período dos 03 (três) meses anteriores à data de concessão, o máximo de 01 (um) atestado médico. Superado esse limite, perde-se o direito; Ter atrasos não superiores a 08 (oito) horas no período dos 03 (três) meses anteriores à data de concessão. Parágrafo Primeiro: O presenteajustese dá com base no princípio do conglobamento, com concessões recíprocas entre as partes. Parágrafo Segundo: O benefício não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração do empregado para qualquer fim. Parágrafo Terceiro: Dada o caráter negocial aqui ajustado, com concessões recíprocas, tem-se por sanadas e extintas todas as possíveis e eventuais pendências até então existentes, quanto aos itens aqui ajustados. Parágrafo Quarto: A EMPRESA providenciará a inscrição no PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, para suportar essa concessão. Parágrafo Quinto: Ajustam as Partes que o presente ajuste atende ao quanto determinado na Cláusula 49, da Convenção Coletiva de Trabalho, celebrada pelo SINDICATO e o Sindicato Patronal, nada mais sendo exigível da empresa nesse particular. CLÁUSULA SÉTIMA – DIVERGÊNCIA E PUBLICIDADE Qualquer divergência quanto à aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência. Parágrafo Primeiro: Persistindo a divergência e após o esgotamento das negociações, a parte suscitante poderá recorrer à Justiça do Trabalho. Parágrafo Segundo: O SINDICATO dará a mais ampla publicidade deste acordo para os empregados. CLÁUSULA OITAVA – RENOVAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO Para a renovação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, se observará o seguinte: Parágrafo Primeiro: A renovação dependerá da manifestação expressa das Partes , antes de expirado o prazo de vigência, devendo-se, contudo, firmar Termo Aditivo ao presente Acordo. Parágrafo Segundo: A denúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo SINDICATO . CLÁUSULA NONA – VALIDADE Por estarem de pleno acordo com os termos e para que produza seus efeitos, assinam o presente, EMPRESA e SINDICATO , em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, consoante ao que dispõe o artigo 614, da CLT, a promover o registro junto ao Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo Único: O presente Acordo prevalecerá sobre qualquer eventual disposição constante na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, que trate sobre a matéria aqui negociada, conforme regra constante do artigo 620, da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.