Acordo Coletivo
Registro MTE MG004237/2025 · Solicitação MR073209/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados nas indústrias de produtos químicos para fins industriais, produtos farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumarias e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação de álcool, explosivos, tintas e vernizes, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímicas, lápis, canetas e materiais de escritório, defensivos animais, refino de óleos minerais e material plástico, inclusive laminados plásticos , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Fica assegurado a todos os trabalhadores que ingressarem no quadro funcional da empresa um salário mínimo profissional a partir de 01/11/2025 de R$ 1.754,22 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E OU CORREÇÃO SALARIAL
A empresa aplicará a seus empregados abrangidos pelos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 5% (cinco por cento), a partir de 01/11/2025, sobre os salários vigentes em 31/10/2025, valor este que vigorará até 31 de outubro de 2025. COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação concedidos desde 01/11/2024 inclusive, e até 31/10/2025 inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se obriga a disponibilizar a seus empregados por meio de Portal Eletrônico, comprovante de pagamentos de seus salários, com discriminação dos valores e dos respectivos descontos, podendo, ainda, ser disponibilizado impresso aos empregados que o solicitarem.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.