Acordo Coletivo

Registro MTE SP007437/2026 · Solicitação MR040367/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,80% 59 cláusulas
Vigência
01/11/2024 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias de Artefatos de Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO:

SALÁRIO NORMATIVO: Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional, um salário normativo de R$ 2.499,19 (Dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) a partir de 01 de novembro de 2025 para empresas com mais de 100 funcionários, um salário normativo de R$ 2.000,38 (Dois mil reais e trinta e oito centavos) para as empresas com menos de 100 funcionários: a) Um piso de R$ 2.000,38 (Dois mil reais e trinta e oito centavos) para as empresas com até 100 (cem) empregados, correspondendo a R$ 9,09 (Nove reais e nove centavos), por hora; b) Para as empresas com mais de 100 (cem) empregados o piso será de R$ 2.499,19 (Dois mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezenove centavos), correspondendo a R$ 11,36 (Onze reais e trinta e seis centavos), por hora; c) Seguindo a lei nº. 13.467, vigente desde 11 de novembro de 2.017, fica acordado entres as partes: Sindicato, Empresa e Colaboradores que exercem o cargo de Colador manual de embalagens o recebimento de seus proventos controlados por remuneração de produção, ficando garantido o piso do salário mínimo regional e pagamento da produção se por ventura atingir a meta estabelecida pela Empresa; d) Aos menores aprendizes devidamente registrados no SENAI na forma lei e) Os salários vigentes em 1º de novembro de 2025, limitados até R$ 19.331,48 (Dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos), serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, mediante aplicação do percentual integral de 5,80%; f) Os salários superiores ao limite acima estabelecido, também vigentes em 1º de novembro de 2025, será adicionado o valor fixo de R$ 1.059,76 (Um mil, cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO:

SALÁRIO PARA ADMISSÃO: Assegura-se ao empregado admitido para a função de outro dispensado, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais e desde que esse salário não seja superior ao do empregado dispensado.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL:

REAJUSTE SALARIAL: Os salários de 1º. Novembro de 2025, abaixo de R$ 19.331,48 (Dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e quarenta oito centavos), serão reajustados em 5,80% em 01 de Novembro de 2025.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL:
  • CLÁUSULA OITAVA - DIA DE PAGAMENTO:
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO PARA ADMISSÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE 13 O SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APRENDIZES DO SENAI, OU DO SISTEMA CINCO S
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS SALARIAS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIA: A SOBRETAXA DE HORAS EXTRAS SERÁ DE 50%
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.