Acordo Coletivo
Registro MTE MG004228/2025 · Solicitação MR068549/2025 · registrado em 09/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os trabalhadores da EMPRESA, integrantes da categoria econômica, sindicalizados ou não, prevalecendo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho que vier a ser firmada pelo Sindicato , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) As condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho aplicam-se a todos os trabalhadores da EMPRESA, integrantes da categoria econômica, sindicalizados ou não, prevalecendo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho que vier a ser firmada pelo Sindicato , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados da categoria profissional salário de ingresso não inferior a R$ 2.562,14 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos) a partir de 1º de agosto de 2025. Parágrafo único: Os valores correspondem à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados da empresa vigentes em 1º de agosto de 2025, serão corrigidos obedecendo aos critérios abaixo: 1 - Para os empregados cujos salários vigentes em julho de 2025 alcançavam até R$ 8.000,00 (oito mil reais): 5,13% na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, retroagindo a agosto de 2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em julho de 2025 alcançavam acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais) será concedido reajuste salarial no valor de R$ 410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos) na folha de pagamento do mês de outubro de 2025, retroagindo a agosto de 2025. Parágrafo único: As condições de reajuste aqui estabelecidas não alcançarão expatriados e impatriados, por já seguirem condições de remuneração específicas oriundas da relação contratual diferenciada.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A EMPRESA concederá a todos os seus trabalhadores, adiantamento quinzenal de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário, calculados sobre o salário hora ou mensal, percebido no mês anterior.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO ÚNICO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO RETORNO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MINUTOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTUDANTES/PROVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA COOPERATIVA DE CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE TRABALHO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.