Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP007436/2026 · Solicitação MR048548/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS PESADAS E LOGÍSTICAS , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS PESADAS E LOGÍSTICAS , com abrangência territorial em Itapecerica da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

A Cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027, com vigência no período de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA VIGÉSIMA – CESTA BÁSICA As empresas fornecerão, mensalmente, diretamente ou por meio de terceiros, a todos os seus empregados, a partir de AGOSTO DE 2026 , uma Cesta Básica no valor abaixo discriminado. Essa obrigação poderá ser cumprida através de fornecimento físico ou cartão tipo vale alimentação aceitos em estabelecimentos apropriados para essa finalidade. Maio/2026 VALOR DA CESTA BÁSICA R$ 197,50 § 1° - Os critérios para entrega deste benefício serão definidos pelas empresas. § 2º - O benefício previsto nesta cláusula possui natureza exclusivamente alimentar e indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários, fundiários ou rescisórios, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT, da Lei nº 6.321/1976 e da legislação aplicável ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. § 3º - O benefício poderá ser concedido mediante fornecimento de cesta básica física, vale-alimentação, cartão alimentação ou outro meio eletrônico destinado à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados para essa finalidade. § 4º - É vedado o pagamento do benefício em dinheiro, sua conversão em pecúnia, saque, transferência bancária ou qualquer forma de utilização diversa da finalidade alimentar. § 5º - As empresas que já concedam aos seus empregados benefício de cesta básica, vale-alimentação, cartão alimentação ou outro meio eletrônico destinado à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos credenciados para essa finalidade, em valor igual ou superior ao previsto nesta cláusula e observadas as condições mínimas aqui estabelecidas, especialmente quanto à finalidade alimentar e ao fornecimento por meio de cesta física ou cartão/vale alimentação, considerar-se-ão adimplentes com a presente obrigação convencional.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho 2026-2027.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.