Acordo Coletivo

Registro MTE MG004225/2025 · Solicitação MR070506/2025 · registrado em 09/12/2025

Vigente 3 cláusulas
Vigência
03/11/2025 a 02/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de novembro de 2025 a 02 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 03 de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores e trabalhadoras na extração, movimentação e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Brumadinho/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS TRABALHISTAS TEMPORÁRIAS

CONSIDERANDO: Que a empresa Mineral do Brasil Ltda . protocolou tempestivamente pedido de prorrogação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o órgão ambiental estadual para regularização de obrigações ambientais históricas, sem ampliação de área ou alteração de processo produtivo, conforme Processo SEI nº 1370.01.0009679/2023-55; Que, em 01/09/2025, foi proferida decisão administrativa pelo órgão ambiental competente (FEAM/URA CM), indeferindo o pedido de celebração do 2º aditivo ao TAC, sob o fundamento da necessidade de realização de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI); Que tal exigência de CLPI foi imposta de forma superveniente, não tendo sido requerida na celebração do TAC originário (2023) nem do 1º aditivo (2024), e que está sendo tratada no âmbito do processo de licenciamento ambiental corretivo (PA SLA nº 2258/2024), não havendo inovação ou ampliação de impactos socioambientais decorrentes do aditivo ao TAC; Que a paralisação das atividades da empresa decorre de decisão administrativa, cujos efeitos são objeto de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação, e que tal paralisação pode acarretar graves prejuízos ambientais, sociais, econômicos e trabalhistas, inclusive risco de desemprego em massa, interrupção de programas sociais e ambientais, e perda de arrecadação tributária para o Estado e municípios envolvidos; Que a empresa mantém regularidade ambiental, conforme atestado em autos de fiscalização recentes, e que a paralisação não decorre de inconformidade ambiental insanável, mas sim de controvérsia administrativa sobre procedimento de consulta prévia a comunidades indígenas; Que as partes reconhecem a necessidade de adotar medidas para preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores , em consonância com os princípios constitucionais previstos nos artigos 1º, III e IV, 6º e 7º da Constituição Federal, que asseguram a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a proteção ao emprego; Que a adoção de medidas alternativas visa garantir a sustentabilidade da empresa e a retomada das atividades após o período de paralisação, em observância à função social da empresa (art. 170, III, da Constituição Federal); Que a negociação coletiva é o instrumento adequado para disciplinar as condições de trabalho durante o período de paralisação, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e dos arts. 611-A e seguintes da CLT; que as partes buscam assegurar a manutenção dos benefícios e condições mínimas de subsistência dos empregados durante o período de suspensão ou redução das atividades, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção social do trabalhador; As partes acima qualificadas, por seus representantes legais, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos dos artigos 611-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as seguintes cláusulas e condições: DO OBJETO O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto disciplinar medidas trabalhistas temporárias aplicáveis aos empregados da EMPRESA, lotados em suas unidades localizadas nos municípios abrangidos pela base territorial do SINDICATO signatário, em razão da paralisação parcial ou total das atividades produtivas, decorrente de decisão administrativa ambiental que suspendeu a autorização de funcionamento expedida pelo órgão competente (FEAM/URA CM). A situação descrita se amolda ao conceito de fato do príncipe, nos termos do art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo esta referência feita exclusivamente para fins de contextualização da medida adotada. Ressalta-se que eventual responsabilização de ente público não é objeto de transação neste ACT, permanecendo sua discussão restrita às vias próprias, sem prejuízo das medidas aqui pactuadas para a preservação dos empregos e da sustentabilidade econômica da empresa. DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO Durante o período de paralisação temporária, a EMPRESA compromete-se, nos termos do art. 7º, I, da Constituição Federal, a não promover dispensas sem justa causa dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, visando à preservação do emprego e da renda. Parágrafo primeiro: Fica assegurada estabilidade provisória aos empregados abrangidos por este ACT durante toda a sua vigência e por 30 (trinta) dias após a efetiva retomada das atividades, sendo vedadas dispensas sem justa causa, ressalvados os casos de: pedido de demissão; acordo individual de rescisão; término de contrato a termo; justa causa devidamente comprovada. Parágrafo segundo: Na hipótese de aplicação de redução proporcional de jornada e salário, conforme previsto no art. 611-A, §3º, da CLT, a garantia de emprego vigorará, no mínimo, por todo o período de redução, estendendo-se conforme pactuação específica entre as partes. DO BANCO DE HORAS NEGATIVO Durante o período de paralisação temporária, nos termos do art. 59, §2º e §5º da CLT e do art. 611-A, X, da CLT, fica ratificada a instituição e a prática do banco de horas negativo pela EMPRESA, permitindo que os empregados acumulem saldo de horas a compensar. Essas horas deverão ser compensadas no prazo de até 12 meses após o retorno das atividades normais, por meio de prorrogação de jornada, trabalho aos sábados ou, mediante acordo entre as partes, em períodos adicionais de férias, observando-se o limite legal de jornada e respeitando as necessidades operacionais e a legislação vigente. Parágrafo primeiro –A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independente de convenção coletivo ou acordo individual ou coletivo. Parágrafo segundo – Fica permitido o trabalho aos sábados e feriados. Parágrafo terceiro – Caso, ao final do período de 12 (doze) meses, ainda reste saldo negativo não compensado, este será considerado quitado (“perdoado”), não podendo ser descontado do empregado, nem gerar qualquer penalidade ou obrigação de pagamento. DAS FÉRIAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS A empresa poderá conceder férias coletivas ou antecipar férias individuais, inclusive para períodos aquisitivos incompletos, mediante comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas, conforme arts. 134 e 139 da CLT, com pagamento das férias e do adicional constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) até dois dias antes do início do gozo. Inicialmente, as férias poderão ser concedidas pelo período de 15 dias, podendo ser prorrogadas por mais 15 dias de forma imediata, caso haja necessidade operacional ou comum acordo entre as partes. É permitida a concessão simultânea de férias coletivas em determinados setores, enquanto outros setores podem permanecer em trabalho remoto ou banco de horas negativo. DA POSSIBILIDADE DE RETORNO IMEDIATO AO TRABALHO PRESENCIAL A empresa poderá convocar, a qualquer tempo e mediante comunicação prévia mínima de 24 horas, o retorno imediato dos empregados ao trabalho presencial, conforme necessidade operacional ou determinação de órgãos públicos, garantindo o respeito às normas de saúde e segurança do trabalho. DA SAÚDE OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO TRABALHO Fica assegurada a manutenção do acompanhamento médico ocupacional durante o período de paralisação, inclusive para empregados em regime de trabalho remoto, férias ou banco de horas negativo, garantindo a realização dos exames admissionais, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho, conforme exigências legais e observância das Normas Regulamentadoras (NRs) aplicáveis. Parágrafo Primeiro: Os exames médicos ocupacionais poderão ser realizados de forma presencial ou por telemedicina, conforme viabilidade técnica e necessidade do empregado, respeitando os requisitos legais. A EMPRESA poderá, ainda, utilizar clínicas conveniadas para a realização dos exames obrigatórios, assegurando a continuidade dos cuidados médicos ocupacionais durante o período de paralisação. Parágrafo Segundo: Será mantida a presença de, ao menos, um Técnico de Segurança do Trabalho nas dependências da EMPRESA exclusivamente nos dias em que houver trabalhadores em atividade presencial nas operações, com o objetivo de garantir o cumprimento das normas de segurança e a integridade das instalações. Os demais integrantes da equipe de segurança do trabalho, inclusive engenheiros de segurança, poderão ser enquadrados nas modalidades de flexibilização previstas neste Acordo (trabalho remoto, férias, banco de horas negativo), conforme escala definida pela EMPRESA. FÉRIAS REGULARES NO ÚLTIMO BIMESTRE Para garantir disponibilidade operacional na retomada, a concessão de férias regulares a partir de novembro será excepcional, mediante acordo entre as partes, sem prejuízo de direitos já comunicados dentro dos prazos legais. Ressalta-se, ainda, que a antecipação ou postergação das férias poderá ser considerada posteriormente, caso haja alteração no período aquisitivo em razão de necessidades operacionais ou eventuais mudanças no planejamento, sempre mediante acordo entre as partes e respeitando a legislação vigente. Parágrafo primeiro: Caso o empregado possua férias a vencer no período mencionado, estas poderão ser utilizadas durante o período de férias coletivas. Eventual saldo remanescente de férias poderá ser usufruído posteriormente, sem que isso gere obrigação de pagamento em dobro, desde que respeitados os prazos legais e realizado acordo entre as partes. DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS Durante o período de paralisação, a EMPRESA envidará esforços para manter benefícios como plano de saúde, alimentação e outros previstos em acordo ou convenção coletiva, durante o período de suspensão, observada a viabilidade financeira e operacional. DA COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA A empresa compromete-se a manter o sindicato e os empregados informados sobre o andamento do processo administrativo e eventuais desdobramentos que possam impactar a retomada das atividades DA REVERSÃO DA PARALISAÇÃO Em caso de deferimento do recurso administrativo ou decisão judicial que autorize a retomada das atividades, a empresa comunicará imediatamente o sindicato e os empregados, restabelecendo os contratos de trabalho e as condições anteriores. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Na vigência deste acordo as partes poderão firmar, sempre por escrito, termos aditivos, visando contemplar e/ou alterarem normas e benefícios não citados neste acordo. A EMPRESA poderá por necessidade imperiosa do serviço, trabalhar aos domingos, estabelecendo escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização. DA VIGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, revisto ou denunciado na forma da lei. Este ACT não importa renúncia a direitos indisponíveis nem exonera a EMPRESA de cumprir a legislação e normas coletivas vigentes, permanecem válidas as demais cláusulas de instrumentos coletivos aplicáveis que não conflitarem com este ACT. E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 2 (duas) vias de igual teor e forma. Brumadinho / MG, 03 de novembro de 2025

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.