Convenção Coletiva
Registro MTE SP007435/2026 · Solicitação MR026084/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO COMERCIAL E INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS MOTORISTAS DAS EMPRESAS DE COLETA DE LIXO COMERCIAL E INDUSTRIAL , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
a) A partir de maio/26 , reajuste salarial de 5,15% ( cinco inteiros e quinze centésimos por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2025, para os salários de valor inferior a R$ 10.694,61 (dez mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos ) . Acima desse valor, o reajuste dar-se-á por livre negociação. b) Os benefícios de refeição e alimentação e todos os benefícios expressos em reais na convenção, com vigência em 01/05/2025, serão reajustados a partir de maio/26 no percentual será de 5,15% ( cinco inteiros e quinze centésimos por cento ) sobre os valores vigentes na empresa em 01/05/2025. Para os admitidos após 01 de maio de 2025 , fica assegurada a correção salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30 de abril de 2026 , respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/26, junho/26 e julho/26 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de agosto de 2026 até o 5º (quinto) dia útil de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão disponibilizar os contracheques aos empregados com as discriminações das verbas salariais por meio físico ou digital. As empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÍQUETE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.