Acordo Coletivo
Registro MTE ES000658/2025 · Solicitação MR072211/2025 · registrado em 12/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , Conforme representação do SINDOPEM-ES , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Máquinas Pesadas, Operadores de Empilhadeiras, Guindastes, Retro-Escavadeiras, Patrol, Pás Mecánicas , Conforme representação do SINDOPEM-ES , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os salários praticados em 30 de agosto de 2025 serão corrigidos pela aplicação do percentual de 8% para todos os trabalhadores aqui representados. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o menor piso profissional de R$ 1.741,75 (hum mil setecentos e quarenta e um reais e setenta e cinco centavos), não podendo o profissional receber menor que esse valor, ficando a empresa com liberdade de criar a tabela com cargo e salários de acordo com as funções.
CLÁUSULA QUARTA - DIA DA CATEGORIA
Dia 06 de outubro será considerado como o dia da categoria, para todos os trabalhadores abrangidos por essa CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando esse dia coincidir com dia útil que não for sexta-feira, a sua comemoração será realizada na primeira sexta-feira subseqüente, podendo a critério das empresas, haver nesse dia jornada de trabalho, com acréscimo de 100% no valor da hora normal, não podendo haver recusa do trabalhador no cumprimento da jornada, uma vez que não se trata de feriado. PARÁGRAFO SEGUNDO: Esse dia poderá ser movido, em caso de decisão de não haver expediente na empresa, para dias-ponte.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias praticadas de segunda a sexta feira serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), e as realizadas aos sábados, domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando necessário, a duração da jornada diária de trabalho poderá ser prorrogada por até 2 (duas) horas na forma prevista no Art. 59 da C.L.T., sendo consideradas horas extraordinárias e pagas com acréscimo previsto nesta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO : Em caso de trabalho suplementar, será fornecido lanche aos empregados e após às 21:00h jantar. Na jornada extraordinária que ultrapassar às 23:00h, a empresa se obriga a fornecer transporte, até ao ponto de ônibus acessível à residência do Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias devem ser autorizadas pelo Supervisor em documento próprio (AME), e serão devidamente registradas no ponto. PARÁGRAFO QUARTO: Toda ação que capacite e qualifique o trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa, desde que não seja obrigatória a participação do mesmo, não gera horas extras e nem custo para o trabalhador, cabendo a empresa fornecer material didático, instrutor e instalação adequada para referida ação.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE PASSAGEM DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA TRANSFERENCIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO HORARIO DE TRABALHO - ESCALA DE REVEZAMENTO – ENTRADA E SAÍDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTE
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.