Acordo Coletivo
Registro MTE ES000654/2025 · Solicitação MR054686/2025 · registrado em 11/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados em cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, associação de cooperativas, organizações estaduais e regionais de cooperativas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho fica estabelecido em R$ 1.700,00 (mil setecentos reais) para ser cumprido a partir de 1º de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa concederá aos seus empregados, reajuste salarialno percentual de 5,5 % (cinco inteiros e cinco por cento) , sobre os respectivos salários base vigentes em 31 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A COOABRIEL instituirá com base em seu Planejamento Estratégico, um Programa de Participação nos Resultados que beneficiará os colaboradores celetistas de 80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento) de um salário bruto. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os critérios e condições de enquadramento e pagamento serão fixados pela Diretoria através de normativo próprio e serão cumpridos pelos demais setores da COOABRIEL. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento aos empregados tem como fundamento a participação dos empregados nos lucros ou resultados obtidos, definida no presente acordo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 10.101/2000.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVAL DO SINDICATOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESCALA DE 12 POR 36 VIGIA NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE PONTO NO INTERVALO INTRAJORNADA (ALMOÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA/CONFEDERATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECONHECIMENTO MÚTUO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO DO INSTRUMENTO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.