Convenção Coletiva
Registro MTE ES000651/2025 · Solicitação MR077197/2025 · registrado em 11/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em refeições coletivas, os quais prestam serviço no fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação e nutrição para outras empresas,fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; serviço de alimentação e nutrição para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em "catering" - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional -"offshore" e "onshore", cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, fornecimento de marmitas para empresas; serviço de Alimentação; cozinhas industriais, para fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; serviço de alimentação coletiva; restaurantes industriais, no fornecimento de refeições industriais e serviço de alimentação; refeição escolar e em creches (merenda escolar), refeições servidas para passageiros de aeronaves (comissárias aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões), refeições convênio, que exerçam sua prestação de serviços, mesmo quando as atividades aqui mencionadas não forem descritas como a principal da empresa , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/E
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em refeições coletivas, os quais prestam serviço no fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação e nutrição para outras empresas,fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; serviço de alimentação e nutrição para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em "catering" - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional -"offshore" e "onshore", cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, fornecimento de marmitas para empresas; serviço de Alimentação; cozinhas industriais, para fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; serviço de alimentação coletiva; restaurantes industriais, no fornecimento de refeições industriais e serviço de alimentação; refeição escolar e em creches (merenda escolar), refeições servidas para passageiros de aeronaves (comissárias aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões), refeições convênio, que exerçam sua prestação de serviços, mesmo quando as atividades aqui mencionadas não forem descritas como a principal da empresa , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão em 01/01/2026 , os salários dos trabalhadores das empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em REFEIÇÕES COLETIVAS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação e nutrição para outras empresas públicas e/ou privadas, fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; serviço de alimentação e nutrição para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em “catering” - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional - “ offshore ” e “ onshore ”, cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, fornecimento de marmitas para empresas; serviço de alimentação), COZINHAS INDUSTRIAIS (fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; serviço de alimentação coletiva), RESTAURANTES INDUSTRIAIS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação) , REFEIÇÃO ESCOLAR e em CRECHES (merenda escolar) , REFEIÇÕES SERVIDAS PARA PASSAGEIROS DE AERONAVES (Comissárias Aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões ), REFEIÇÕES CONVÊNIO que exerçam sua prestação de serviços, mesmo quando as atividades aqui mencionadas não forem descritas como a principal da empresa, no percentual de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) correspondente a variação do INPC acumulada entre 01/01/2025 a 31/12/2025 acrescida de ganho real equivalente ao PIB do ano anterior, a incidir sobre os salários de dezembro de 2025. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais mínimos a vigorarem a partir de 01/01/2026, obedecerão os seguintes valores: a) Nutricionistas .................................................. R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Técnico em Nutrição .........................................R$ 2.952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais); c) Oficial (Cozinheiro/Açougueiro) ...................... R$ 2.542,00 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais); d) Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro, atendente refeitório, lactarista) ............... R$ 1.762,00 (um mil setecentos e sessenta e dois reais); e) Aux. Serviços Gerais/Outras Funções ............................ R$ 1.704,00 (um mil setecentos e quatro reais); f) Garçons (Contratados para prestação de serviços em empresas públicas ou privadas e demais organizações) ....................... R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais); g) COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES - Piso salarial minimo para Merendeiras/Cozinheiras Escolares e auxiliares ...... R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais). § 1º. Compreende-se também, além das empresas listadas na cláusula de abrangência, como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas (União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas. § 2º. Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito ao reajuste, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política. § 3º. Caso o salário mínimo nacional seja igual ou superior aos pisos acima estabelecidos, obriga-se as partes retornarem a mesa de negociação para recomposição. § 4º. Os empregados admitidos após 01/01/2026 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotado o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. § 5º. Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT. § 6º. Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) até o 5º dia útil de cada mês; § 7º. Fica facultado o fornecimento de ticket/vale-compras mensal correspondente ao valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em substituição à cesta-básica, até o 5º dia útil de cada mês; § 8º. Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva uma cesta-natalina em produtos ou em espécie, proveniente de negociações anteriores quanto aos resíduos inflacionários da época, a ser entregue ou paga até o dia 15 do mês de dezembro de cada ano no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais); § 9º. Fica autorizado o desconto de R$1,00 (um real) mensais da remuneração de cada empregado, pelo fornecimento da cesta básica mensal. AUXILIO COMBUSTÍVEL PARA NUTRICIONISTAS EM ESCOLAS E CRECHES § 10º. Ficam as empresas obrigadas a pagar o valor de R$ 1,05/km (um real e cinco centavos) por KM rodado, de forma mensal, para as empregadas NUTRICIONISTAS EM ESCOLAS E CRECHES, até o 5º dia útil de cada mês, destinado as visitas técnicas obrigatórias determinadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão contracheques/holerites mensalmente a todos os trabalhadores bem como recibos de quaisquer outros atos pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive pelo meio digital.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
Fica facultado as empresas a concessão de antecipação salarial, podendo ser efetuado o pagamento até o dia 20 de cada mês, de 20% a 40% do salário mensal .
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DECENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSALUBRIDADE PARA OS PROFISSIONAIS DAS COZINHAS DE PREPARAÇÃO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.