Acordo Coletivo
Registro MTE ES000649/2025 · Solicitação MR074765/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de máquinas pesadas, operadores de empilhadeiras guindastes, retroescavadeiras, patrol, pás mecânicas , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de máquinas pesadas, operadores de empilhadeiras guindastes, retroescavadeiras, patrol, pás mecânicas , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de setembro de 2025, os pisos salariais praticados em agosto de 2025 serão corrigidos pela aplicação de 6% (seis por cento). Piso salaria, conforme tabela: Nº Função Set/24 Set/25 1 Ajudante de Pátio 1.567,53 1.661,58 2 Eletricista I 2.133,26 2.261,26 3 Eletricista II 3.123,50 3.310,91 4 Mecânico I 2.750,48 2.915,51 5 Mecânico II 3.406,83 3.611,24 6 Mecânico III 4.448,71 4.715,63 7 Operador de Empilhadeira 2.808,68 2.977,20 8 Operador de Piso 2.443,75 2.590,38 9 Operador de Ponte Rolante 2.262,73 2.398,49 10 Auxiliar de Serviços Gerais 1.435,05 1.530,15 11 Borracheiro 1.838,45 1.948,76 12 Controlador de pátio 2.315,12 2.454,03 Parágrafo único: A classificação dos trabalhadores nas funções abaixo, será feita da seguinte forma: MECÂNICO I: São considerados MECÂNICOS I, os empregados que exercem as funções básicas de mecânica em equipamentos pesados (empilhadeiras). MECÂNICO II: São considerados MECÂNICOS II, os empregados que possuem experiência inicial além das habilidades de MECANICO I, possuindo especialidades em equipamentos pesados (empilhadeiras com montagem e desmontagem de motor). MECÂNICO III: São considerados MECÂNICOS III, os empregados que possuem experiência inicial além das habilidades de MECANICO II, possuindo especialidades em equipamentos de manutenção de motores, equipamentos hidráulicos, ar condicionados etc. ELETRICIST A I: São considerados ELETRICISTAS I, aqueles empregados que exercem as funções básicas de elétrica nos equipamentos. ELETRICIST A II: São considerados ELETRICISTA II, aqueles empregados que possuem experiência inicial, possuem as habilidades de Eletricista I, possuem especialidades na leitura eletrônica de equipamentos pesados, executa o planejamento de elétrica preventiva e corretiva dos equipamentos. OPERADOR DE EMPILHADEIRA : São considerados operadores de empilhadeira, os empregados que operam máquinas pesada com capacidade de içamento entre 31 e 50 toneladas. OPERADOR DE PISO: São considerados operadores de piso, aqueles que operam e conduzem máquinas e equipamentos com capacidade de içamento de até 16 toneladas e abaixo de 170 HP.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras de segunda a sábado feira serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento). E as horas extras realizadas aos, domingos e feriados terão o adicional de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: De segunda a sábado será permitido a realização de no máximo 02 (duas) horas extras, e aos domingos e feriados até no máximo 08 (oito) horas extras. PARAGRAFO SEGUNDO: O labor extraordinário será permitido em qualquer dia da semana, inclusive nos finais de semana e feriados, sendo obrigatório no mínimo uma folga mensal aos domingos e feriados. PARÁGRAFO TERCEIRO : Na jornada extraordinária que ultrapassar às 23:00h, a empresa se obriga a fornecer transporte, até ao ponto de ônibus acessível à residência do empregado. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias devem ser autorizadas pelo supervisor e serão devidamente registradas no ponto. PARÁGRAFO QUINTO: Toda ação que capacite e qualifique o trabalhador para o desempenho de suas atividades na empresa, desde que não seja obrigatória a participação do mesmo, não gera horas extras e nem custo para o trabalhador, cabendo a empresa fornecer material didático, instrutor e instalação adequada para referida ação.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO AOS DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras realizadas aos domingos e feriados terão um adicional de 100% (cem por cento).
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE APÓS JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.