Convenção Coletiva
Registro MTE ES000648/2025 · Solicitação MR074716/2025 · registrado em 10/12/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços de Logística Postal, Telegráficos e Encomendas e em Empresas que executam serviços de Logística Postal e de Encomendas Postais , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Prestadoras de Serviços de Logística Postal, Telegráficos e Encomendas e em Empresas que executam serviços de Logística Postal e de Encomendas Postais , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DE BENEFÍCIOS FINANCEIROS
Fica assegurada aos empregados das franquias de Correios que atualmente estão enquadrados em Convenção Coletiva de Trabalho de outro sindicato e que passarão a ser abrangidos por esta Convenção Coletiva do SINTECT-ES a irredutibilidade do salário e de quaisquer benefícios de cunho financeiro , nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, vedada qualquer redução do salário nominal ou de benefícios econômicos atualmente percebidos , ainda que o piso salarial ou a tabela salarial previstos nesta Convenção sejam inferiores aos valores anteriormente recebidos pelo trabalhador . PARÁGRAFO PRIMEIRO - A transição de ENQUADRAMENTO para esta CCT não poderá ser utilizada como fundamento para redução salarial ou de benefícios econômicos , direta ou indireta, devendo ser preservado o valor contratual mais benéfico ao trabalhador. PARÁGRAFO SEGUNDO - O piso salarial fixado nesta Convenção tem caráter estritamente referencial , assegurando apenas um valor mínimo de remuneração, sem prejuízo dos salários e/ou benefícios superiores já percebidos pelos empregados . PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas ficam obrigadas a manter os salários e benefícios vigentes na data da transição e a aplicar sobre eles os reajustes previstos nesta Convenção, sendo nula qualquer tentativa de rebaixamento salarial decorrente de mudança de enquadramento, alteração de CNPJ, contrato de franquia, reorganização empresarial ou outro motivo que vise reduzir o valor da remuneração do empregado. PARÁGRAFO QUARTO : O descumprimento do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do trabalhador prejudicado , em favor deste, sem prejuízo das diferenças salariais e reflexos legais devidos, além da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025, "NENHUM" trabalhador da categoria representado pelo SINTECT-ES, poderá receber salário INFERIOR a R$ 1.715,00 (Um mil Setecentos e Quinze reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO – PISO SALARIAL E SALÁRIO-MÍNIMO Quando o salário-mínimo nacional igualar ou ultrapassar o menor piso salarial da categoria, o piso passará automaticamente a equivaler ao valor do salário-mínimo vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – REAJUSTE GERAL Fica definido o percentual de 7% (sete por cento) de reajuste salarial para os trabalhadores que recebem acima do piso da categoria, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de novembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO – COMPENSAÇÕES Os adiantamentos salariais eventualmente concedidos poderão ser compensados, vedada, contudo, a diminuição do salário nominal caso o reajuste já aplicado seja superior ao percentual estabelecido. PARÁGRAFO QUARTO – PAGAMENTO RETROATIVO O pagamento dos valores retroativos poderá ser efetuado em até 02 (dois) meses a contar da homologação deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas poderão pagar aos seus empregados a título de adiantamento salarial, um percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário nominal recebido a cada mês, até o decimo quinto (15º) dia de cada mês.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO NO PERÍODO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.