Acordo Coletivo
Registro MTE ES000647/2025 · Solicitação MR076236/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 reajuste salarial de 6% (seis por cento) no salário base dos empregados de 30 (trinta) de abril de 2025. Parágrafo Único: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias.
CLÁUSULA QUARTA - DA PREMIAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a implementar junto aos seus empregados uma política de premiação que poderá ser estipulada de forma mensal, trimestral, semestral e/ou anual, onde, mesmo havendo continuidade do pagamento, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos empregados contemplados para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE
A partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 fica reajustado em 6% (seis por cento) o tíquete alimentação concedido aos trabalhadores ativos vinculados a esta norma coletiva, o que será pago também no período de gozo de férias, não sendo devido nos dias de faltas (justificadas ou não), nos dias de atestados médico e/ou odontológico e nos períodos de afastamento por interrupção e/ou suspensão do contrato de trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa antecipará o fornecimento do tíquete alimentação aos seus empregados, inclusive no mês de admissão, ficando estabelecido desde já que poderá efetuar os descontos relacionados às hipóteses previstas nesta Cláusula, creditando tais descontos em até 2 (dois) meses, contados data da ausência, considerando os prazos de fechamento da folha de pagamento. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, fica também autorizado o desconto do tíquete alimentação concedido de forma antecipada, cujo desconto será realizado junto ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Parágrafo Segundo: O referido benefício de tíquete alimentação não tem caráter salarial e por isso não se integra à remuneração do empregado para qualquer fim, ou seja, não pode ser utilizado em base de cálculo para indenização ou cálculo de verbas com natureza trabalhista e previdenciária, notadamente por ser a empresa cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Parágrafo Terceiro: A empresa fica autorizada a depositar o crédito correspondente no cartão Alimentação/Refeição. Parágrafo Quarto: Na hipótese de empregado contratado sob o regime parcial, o benefício previsto nesta cláusula será proporcional, conforme § 2º do art. 58-A da CLT. Parágrafo Quinto: O benefício previsto nesta cláusula visa a contraprestação dos serviços realizados pelo empregado, conforme indicado na Cláusula denominada “Da Duração do Trabalho” deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA FINALIDADES SOCIAIS
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.