Acordo Coletivo
Registro MTE ES000646/2025 · Solicitação MR076365/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE
A empresa concederá a partir de 01º (primeiro) de maio de 2025 um reajuste salarial de 6% (seis por cento). Para tanto, fixa-se como piso salarial os seguintes valores: Função Salário Motorista de Ônibus R$3.278,83 Motorista de Micro-Ônibus R$2.623,07 Parágrafo Primeiro: Aplica-se aos demais empregados o salário mínimo nacional. Parágrafo Segundo: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal e o adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento). Parágrafo Primeiro: Para o cálculo das horas extras será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais para encontrar o valor da hora normal e a carga horária mensal. Parágrafo Segundo: Sobre as horas extras e adicional noturno, o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade. Parágrafo Quarto: Eventualmente, diante de necessidades operacionais, caso haja demanda para que o funcionário na função de motorista de ônibus ou micro-ônibus, apenas estas, trabalhe em sua folga (DSR) e não seja possível compensar este dia trabalhado, acordam as partes signatárias que serão remuneradas a 100% (cem por cento) as horas extras quando laboradas efetivamente nas folgas que caírem no dia domingo e a 75% (setenta e cinco por cento) as horas extras quando laboradas efetivamente nas folgas que caírem de segunda-feira à sábado. Parágrafo Quinto: Eventualmente, diante de necessidades operacionais relacionadas ao “fretamento turismo”, caso haja demanda para que o funcionário na função de motorista de ônibus ou micro-ônibus, apenas estas, trabalhe em sua folga (DSR) e/ou feriados e não seja possível compensar este dia trabalhado, acordam as partes signatárias que serão remuneradas a 50% (cinquenta por cento) as horas extras laboradas nestas ocasiões.
CLÁUSULA QUINTA - DA PREMIAÇÃO
As empresas signatárias deste acordo coletivo de trabalho estão autorizadas a implementar junto aos seus empregados uma política de premiação que poderá ser estipulada de forma mensal, trimestral, semestral e/ou anual, onde, mesmo havendo continuidade do pagamento, não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração dos empregados contemplados para quaisquer efeitos.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DA ALIMENTAÇÃO/CESTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS PARA EQUIPE DO APOIO ADMINISTRATIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA FINALIDADES SOCIAIS
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.