Acordo Coletivo
Registro MTE ES000645/2025 · Solicitação MR076392/2025 · registrado em 10/12/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas serão os fixados conforme tabela abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.607,54 Copeiro R$ 1.764,69 Bombeiro Hidráulico R$ 2.352,98 Jatista R$ 2.054,74 Jardineiro R$ 1.957,99 Operador de Motosserra R$ 1.957,99 Motorista Lubrificador R$ 2.205,34 Motorista de Equipamentos Móveis I R$ 2.289,47 Motorista de Equipamentos Móveis II R$ 2.535,50 Motorista de Equipamentos Móveis III R$ 2.785,27 Motorista Operador de Munck R$ 2.252,98 Operador de Serviços Logísticos R$ 1.620,09 Motorista de Transporte de Carga I R$ 2.205,34 Motorista de Transporte de Carga II R$ 2.455,19 Parágrafo Primeiro: Para as demais funções, haverá um reajuste de 6% (seis por cento) devendo ser respeitado o piso salarial nacional. Parágrafo Segundo: As disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam a todas as empresas coligadas, subsidiárias e filiais das empresas signatárias.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras dos empregados serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sob a hora normal, sempre se levando em consideração a compensação mensal. Parágrafo Primeiro: Sobre as horas extras e adicional noturno, o descanso semanal remunerado (DSR) será calculado com o percentual de 20% (vinte por cento), contemplando a média anual apurada. Parágrafo Segundo: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, e o esforço da empresa em pagar a remuneração até o último dia do mês laborado, convencionam as partes que as verbas oriundas de variação na jornada de trabalho (adicional noturno, horas extras e reflexos) de um mês serão pagas no mês subsequente à sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sob a hora normal.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEICULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BAFÔMETRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA FINALIDADES SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DESTE ACORDO COLETIVO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.