Acordo Coletivo

Registro MTE DF000875/2025 · Solicitação MR069140/2025 · registrado em 11/12/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,18% 62 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência deste acordo, os salários de ingresso não poderão ser inferiores a R$ 1.565,69 (mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), tendo como base o salário-mínimo nacional em caso de reajuste deste em valor superior ao ora fixado. Em caso de mudança do Piso Nacional venha a ser concretizado no prazo de vigência deste acordo será mantida a proporcionalidade em relação ao mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de julho de 2025 os salários dos empregados em cooperativas de crédito abrangidos por este Acordo serão reajustados em 6,18% (seis virgula dezoito por cento). Este percentual corresponde ao INPC acumulado dos últimos 12 meses que antecedem a data-base, acrescido de 1% (um por cento) a título de ganho real a ser aplicado sobre a remuneração vigente em 30.06.2025, incluindo comissões, percentagens, gratificações, diárias de viagem e abonos pagos pelo empregador, conforme art. 457 CLT. Parágrafo único. Eventuais reajustes concedidos antes do acordo coletivo referente a data base 2025 poderão ser deduzidos do percentual acordado.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

A cooperativa fica autorizada a descontar de seus empregados, mediante autorização expressa do interessado, em folha de pagamento e/ou termo de rescisão de contrato de trabalho, os valores relativos à cesta básica, tickets alimentação e refeição, seguro de vida, plano de saúde, plano odontológico, previdência privada, vacinas, farmácia, refeição, transporte, vale transporte, abastecimento de combustível, conta consumo, mensalidades da associação de empregados, caixa beneficente, aluguel, telefone, cursos e treinamento, empréstimos consignados, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados e outros itens que sejam do interesse do empregado e seus dependentes, produtos adquiridos na Cooperativa e/ou associação de empregados diretamente e/ou através de convênios firmados com as mesmas, e prejuízos causados por ato culposo ou doloso (desde que terminantemente comprovado) aos bens que constituam o patrimônio da cooperativa, ou extravio dos mesmos, ou deles se apoderar ilicitamente, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. Parágrafo único. Os descontos na folha de pagamento referentes a reembolso de prejuízo causado à cooperativa por culpa ou dolo do empregado terá prioridade sob os demais, excetuando-se a pensão alimentícia, cuja prioridade é definida em lei.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.